Decreto nº 5.072 de 10 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
ANota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , passa a ter a seguinte redação: "NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
Art. 2º
Fica reduzida para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00 da TIPI.
Art. 3º
Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados: Código NCM Alíquota (%) 8704.21.30 Ex 01 8 8704.21.90 Ex 01 8 8704.31.30 8 8704.31.90 8
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2004