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Força-Tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Decreto83.436 de 10/05/1979

    Art. 7-o - Ministro de Estado do Interior proporá ao Presidente da República, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, as medidas visando à organização técnico-administrativa necessária à execução do disposto neste Decreto. Parágrafo Único. Os Grupos Especiais criados em decorrência do estabelecido no artigo 3º do Decreto 75 370, de 13 de fevereiro de 1975, serão extintos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

  • Decreto94.117 de 19/03/1987

    Art. 1 - A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo: Renda Líquida Mensal (CZ$) 1. até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00 Alíquota (%) isento 5 8 10 1...

  • Decreto86.228 de 28/07/1981

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item da Constituição, e: CONSIDERANDO que, nos termos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações Internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as "diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não consid...

  • Decreto4.556 de 30/12/2002

    Art. 2 - A tabela de que trata art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

  • Decreto6.890 de 29/06/2009

    Art. 4 - Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 . (Redação dada pelo Decreto nº 7.032, de 2009)...

  • Decreto94.404 de 04/06/1987

    Art. 1 - A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos. CLASSE DE RENDA RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ ALÍQUOTA % 01 Até 4.761,00 isento 02 de 4.762,00 a 8.200,00 5 03 de 8.201,00 a 16.613,00 8 04 de 16.614,00 a 24.191,00 10 05 de 24.192,00 a 38.107,00 15 06 de 38.108,00 a 48.334,00 20 07 de 48.335,00 a 60.009,00 25 08 de 60.010,00 a 92.600,00 30 09 de 92.601,00 a 128.570,00 35 10 de 128.571,00 a 175.724,00 40 11 Acima de 175.7...

  • Decreto97.621 de 10/04/1989

    Art. 1 - Fica retificada, na forma abaixo, a Lista Brasileira de Concessões Tarifárias anexa ao Decreto nº 75.772, de 26 de maio de 1975 - LISTA III - outorgada no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), republicada com o Decreto nº 78.887, de 6 de dezembro de 1976 . Código da Tarifa Onde se le: 90.08.90.00 ex.: Leia­se: 90.08.90.00 ex.: Mercadoria Partes e peças separadas para os aparelhos das posições 90.07.05.00 e 90.07.06.00 Partes e peças separadas para os aparelhos das posições 90.08.05.00 e 90.08.06.00 Alíquota Ad Valorem % 45 45...

  • Decreto2.738 de 20/08/1998

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que a Emenda aos Artigos 6 e 22 do Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite - INTELSAT, foi aprovada pelo XXV Encontro dos Signatários, em Cingapura, em 4 de abril de 1995; CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de abril de 1998; CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor internacional em 16 de outubro de 1996; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depos...