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Decreto nº 85.574 de 22 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Esclarece a aplicação do estabelecimento na posição 36.02 da Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica acrescido ao capítulo 36 da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , a seguinte nota complementar: "NC (36-1) A alíquota de 5% (cinco por cento) prevista para a subposição 36.02.01.01 compreende-se igualmente aplicável aos demais produtos classificados na posição 36.02 que tenham efeito equivalente à dinamite."

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não poderá implicar, em hipótese alguma, restituição de imposto.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1980

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