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Artigo 1º do Decreto nº 85.574 de 22 de dezembro de 1980

Esclarece a aplicação do estabelecimento na posição 36.02 da Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados.

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Art. 1º

Fica acrescido ao capítulo 36 da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , a seguinte nota complementar: "NC (36-1) A alíquota de 5% (cinco por cento) prevista para a subposição 36.02.01.01 compreende-se igualmente aplicável aos demais produtos classificados na posição 36.02 que tenham efeito equivalente à dinamite."