Artigo 2º do Decreto nº 85.574 de 22 de dezembro de 1980
Esclarece a aplicação do estabelecimento na posição 36.02 da Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior não poderá implicar, em hipótese alguma, restituição de imposto.