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Artigo 2º do Decreto nº 85.574 de 22 de dezembro de 1980

Esclarece a aplicação do estabelecimento na posição 36.02 da Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não poderá implicar, em hipótese alguma, restituição de imposto.