Decreto nº 2.876 de 14 de dezembro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Art. 2º
Aos produtos de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 .
Art. 3º
A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1998