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Decreto nº 1.688 de 6 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que indica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da Republica.


Art. 1º

Fica alterada para quinze por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre "carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores", desdobrado, sob a forma de destaque ("ex"), do código 3307.49.0199 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIS EDUARDO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1995

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