Decreto nº 1.688 de 6 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que indica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da Republica.
Art. 1º
Fica alterada para quinze por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre "carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores", desdobrado, sob a forma de destaque ("ex"), do código 3307.49.0199 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1995