Decreto 5.789 de 25 de Maio de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Brasília, 25 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
No caso de venda ou de importação de bens de capital, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionados no Anexo a este Decreto, fica suspensa a exigência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 2008)
I
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 5.629, de 22 de dezembro de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2006.