Decreto nº 5.298 de 6 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaques "Ex", observada a respectiva alíquota. Código NCM Descrição Alíquota (%) 3824.90.29 Ex 01 - Biodiesel 0
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2004.