“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.589 de 11/12/1964
Art. 6º, §2º - A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C. C. E. S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei5.633 de 02/12/1970
Art. 3º, b - de Juiz do Trabalho Substituto seis (6) na 3ª Região.
- Lei1.194 de 09/09/1950
Art. 2º - Por falecimento da beneficiada, reverterá, a pensão em favor das filhas solteiras do casal, enquanto conservarem o atual estado civil.
- Lei13.467 de 13/07/2017
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração
- Lei12.475 de 02/09/2011
Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
- Lei4.291 de 12/12/1963
Art. 2º - A classificação das funções gratificadas da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho e das Procuradorias Regionais do Trabalho será estabelecida em Regulamento, observadas as normas da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
- Lei6.240 de 22/09/1975
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do TRABALHO, em favor da Secretaria-Geral - Órgãos Regionais do TRABALHO - o crédito especial de Cr$ 4.493.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil e quinhentos cruzeiros), para atender despesas conforme a seguinte discriminação: Cr$1,00 26.00 - MINISTÉRIO do TRABALHO 26.04 - Secretaria-Geral - Órgãos Regionais do TRABALHO 2604.15804752.187 - Administração e Fiscalização do TRABALHO 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social 4.493.500 TOTAL (...) 4.493.500...
- Lei11.999 de 29/07/2009
Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho de 2º grau no Tribunal Regional do Trabalho da 7 a Região, passando a composição do Pleno de 8 (oito) para 14 (catorze) juízes togados.