Art. 2º - O crédito de que trata esta Lei será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, que o depositará no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Saúde.
Art. 1º - O limite estipulado no Art. 1º, in fine, do Decreto-lei número 2.987, de 27 de janeiro de 1941 , passa a ser de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). (Vide Lei nº 3.328, de 1957)...
Art. 1º - Fica excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , que enumera as bases ou portos de importância para a defesa externa do País, o município de Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2º - A imagem de que trata o art. 1º usufruirá das vantagens desta lei mesmo que tenha sido despachada sem pagamento de tributo, mediante têrmo de responsabilidade.