Lei nº 2.280 de 3 de Agosto de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 3 de agosto de 1954.
Art. 1º
Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de contribuições feitas para a respectiva instituição.
Art. 2º
O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data de início da incapacidade.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Café Filho Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1954