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Artigo 1º da Lei nº 2.280 de 3 de Agosto de 1954

Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.

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Art. 1º

Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de contribuições feitas para a respectiva instituição.

Art. 1º da Lei 2.280 /1954