Lei nº 2.179 de 4 de Fevereiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para a defesa externa do país, o Município de Salvador, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Fica excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , que enumera as bases ou portos de importância para a defesa externa do País, o município de Salvador, no Estado da Bahia.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Tancredo de Almeida da Neves Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nelo Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1954