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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.032 de 12/04/1990

    Art. 7º - Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.

    • Lei7.726 de 06/01/1989

      Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprios do Tribunal de Contas da União.

    • Lei6.260 de 06/11/1975

      Art. 5º, I - de um décimo do valor da produção rural do ano anterior, já vendida ou avaliada segundo as cotações do mercado; e...

    • Lei8.957 de 15/12/1994

      Art. 20 - O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de 180 dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de São Paulo, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

    • Lei2.782 de 14/05/1956

      Art. 4º - O art. 27 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de, 1943 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército) passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária, os candidatos designados para matrícula no curso de formação de oficiais serão nomeados: os médicos, 2º tenentes médicos estagiários, e os veterinários, 2º tenentes veterinários estagiários; terão honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto. Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, 1º tenen...

    • Lei1.707 de 23/10/1952

      Art. 1º - As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941 , e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.

    • Lei2.650 de 18/11/1955

      Art. 1º - Fica revogada a letra g do art. 10 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 , incluída pelo Decreto-lei nº 6.548, de 31 de maio de 1944.

    • Lei2.838 de 02/08/1956

      Art. 1º, c - materiais constantes da licença nº 18.52.12682, 8.300 da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., importados pela Associação Maternidade de São Paulo.