Lei nº 2.838 de 2 de Agosto de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos a duas imagens, um relógio e materiais destinados à Prelazia de Pinheiro, à Igreja de São João de Tauape, à Matriz de Sumaré e à Associação Maternidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidirem sôbre a importação do seguinte:

a

duas imagens doadas pelo Papa Pio XII e destinadas à Prelazia de Pinheiro, no Estado do Maranhão, e à Igreja de São João do Tauape, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará;

b

um relógio de tôrre "Mestre", tipo 7-1.700, a motor com movimento secundário, mecanismo para bater horas, mostradores, ponteiros, eixos, lâmpadas, cadernos e acessórios, com o pêso de 262 quilos, adquirido na Holanda, e destinado à Matriz de Sumaré, da Diocese de Campinas, Estado de São Paulo;

c

materiais constantes da licença nº 18.52.12682, 8.300 da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., importados pela Associação Maternidade de São Paulo.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1956