Lei nº 1.707 de 23 de Outubro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941 , e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º
Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M. observadas as demais exigências legais.
Art. 3º
Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores, do mar e classes anexas, nos têrmos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933 , que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.
Parágrafo único
São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado, resultando, ainda, o I.A.P.M., a liquidação parcelada do débito do segurado, em parcelas mínimas, no ato do pagamento da contribuição corrente.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952