“Congresso nacional” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.288 de 17/09/1979
Art. 12 - Os artigos 4º até 15 e o artigo 22 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, têm a sua redação substituída pela seguinte: Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, no presente Estatuto, no Regimento Interno e em regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será no mínimo de trinta dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e as outras duas vezes por extrato, em jornal diário da Capital, de l...
- Lei do Distrito Federal3.612 de 08/07/2005
Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do excesso de arrecadação, no valor de R$ 553.725,00 (quinhentos e cinqüenta e três mil e setecentos e vinte e cinco reais), proveniente do ingresso de receitas das contribuições ao PINAT - Programa de Incentivo a Arrecadação e Educação Tributária, conforme determina a Lei nº 3311/ 2004, e da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 3.365.113,00 (três milhões e trezentos e sessenta e cinco mil e cento e treze reais), conforme anexos II e III.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro1.290 de 14/04/1988
Art. 1º - O número 2 do inciso I, do art. 27 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 - o provento de aposentadoria será: I - integral, quando o funcionário: 1) - ............................................. 2) - for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversivél e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de paget (osteite deformante), sindrome d...
- Lei Estadual do Rio de Janeiro9.883 de 19/10/2022
Art. 2º - Acrescente-se o art. 1-A a Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1-A. Cria o Conselho Estadual dos Torcedores do Rio de Janeiro (CETORJ), órgão colegiado que atuará em conjunto com a Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG)."...
- Lei Estadual do Paraná22.163 de 11/11/2024
Art. 4º - Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 18 da Lei nº 20.777, de 2021, com as seguintes redações: § 8º Para fins de enquadramento nas tabelas do Anexo Único desta Lei, a data de ingresso será a mais remota das investiduras, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos. § 9º O benefício especial de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor pela opção de ter seus benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS sujeitos ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral...
- Lei Estadual do Rio de Janeiro7.423 de 25/08/2016
Art. 3º - Fica alterado o Artigo 10 da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O ingresso na categoria de Titular, via promoção a partir da categoria Associado ou por concurso público de provas e títulos, exigirá a submissão à avaliação da carreira acadêmica do candidato, em que a produção e contribuição relevantes para sua área de conhecimento serão os principais quesitos avaliados, com base em critérios gerais definidos pelos Conselhos Superiores da UERJ. Parágrafo único – Caberá a cada uma das Unidades Acadêmicas a fixação de requisitos adicionais aos previstos no caput, sujeita à aprovação pel...
- Decreto do Distrito Federal28.699 de 21/01/2008
Art. 1º - O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb e para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas no Estatuto Bombeiro Militar, em leis e em regulamentos da Corporação.
- Decreto Estadual de Minas Gerais44.209 de 19/01/2006
Regulamenta a realização de exames médicos nos concursos para ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário do Quadro da Secretaria de Estado de Defesa Social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, DECRETA:...