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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1290 de 14 de abril de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INCLUI A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) ENTRE AS DOENÇAS MENCIONADAS NO NUMERO 2, INCISO I, DO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.


Art. 1º

O número 2 do inciso I, do art. 27 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 - o provento de aposentadoria será: I - integral, quando o funcionário: 1) - ............................................. 2) - for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversivél e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de paget (osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida - AIDS - , ....VETADO....e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO - Governador JOSÉ CARVALHO NORONHA

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1290 de 14 de abril de 1988