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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1290 de 14 de abril de 1988

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Art. 1º

O número 2 do inciso I, do art. 27 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 - o provento de aposentadoria será: I - integral, quando o funcionário: 1) - ............................................. 2) - for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversivél e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de paget (osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida - AIDS - , ....VETADO....e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada."