Lei Estadual do Paraná nº 22.163 de 11 de Novembro de 2024
Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.
O inciso VII do art. 2º da Lei nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: VII - contribuição normal, adicional ou de risco para entidade fechada de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal;
O § 2º do art. 18 da Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Para fins de enquadramento dos vencimentos percebidos pelo servidor no Anexo Único desta Lei, considera-se remuneração o valor utilizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vigente no momento da publicação do ato de instituição do programa de incentivo de que trata o § 3º deste artigo, excluídas quaisquer vantagens remuneratórias transitórias.
O § 5º do art. 18 da Lei nº 20.777, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º As indenizações previstas no Anexo Único desta Lei serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de 1º de maio de 2023 até o mês anterior ao efetivo pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 18 da Lei nº 20.777, de 2021, com as seguintes redações: § 8º Para fins de enquadramento nas tabelas do Anexo Único desta Lei, a data de ingresso será a mais remota das investiduras, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos. § 9º O benefício especial de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor pela opção de ter seus benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS sujeitos ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.(NR)
Assegura o direito ao complemento do benefício especial aos servidores que tenham optado pela migração para o Regime de Previdência Complementar antes da data de publicação desta Lei, caso o valor seja inferior ao constante do Anexo Único desta Lei.
Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: I - um professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM ou servidor do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, para suprir a função de Diretor de instituição de ensino; II - um professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM ou servidor do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, para suprir a função de Diretor Auxiliar, conforme o porte da instituição de ensino.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo Único Altera o(a) Anexo Único na Lei 20777 de 17/11/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado