Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.163 de 11 de Novembro de 2024
Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 2º do art. 18 da Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Para fins de enquadramento dos vencimentos percebidos pelo servidor no Anexo Único desta Lei, considera-se remuneração o valor utilizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vigente no momento da publicação do ato de instituição do programa de incentivo de que trata o § 3º deste artigo, excluídas quaisquer vantagens remuneratórias transitórias.