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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.163 de 11 de Novembro de 2024

Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O § 5º do art. 18 da Lei nº 20.777, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º As indenizações previstas no Anexo Único desta Lei serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de 1º de maio de 2023 até o mês anterior ao efetivo pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.