Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.163 de 11 de Novembro de 2024
Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 18 da Lei nº 20.777, de 2021, com as seguintes redações: § 8º Para fins de enquadramento nas tabelas do Anexo Único desta Lei, a data de ingresso será a mais remota das investiduras, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos. § 9º O benefício especial de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor pela opção de ter seus benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS sujeitos ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.(NR)