Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro65 de 15/10/1990Art. 38, §3º - Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.