JurisHand AI Logo

Bem de família legal” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais79 de 29/01/2003

    Art. 2º - – O Instituto Estadual de Florestas – IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais86 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais88 de 29/01/2003

    Art. 2º - A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais181 de 20/01/2011

    Art. 5º - – O Escritório de Prioridades Estratégicas assumirá, para os fins de direito, as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Estado para Resultados, bem como os encargos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades inerentes às atividades por ele desenvolvidas até a data da publicação desta Lei Delegada.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007

    Art. 3º, §4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade administrativa incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais63 de 29/01/2003

    Art. 2º, VI - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais178 de 19/12/2024

    Art. 5º, VII, d - preservar fragmentos de vegetação nativa, bem como áreas de preservação permanente e mananciais hídricos;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais27 de 28/08/1985

    Art. 2º, VI - elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à geração, repetição e retransmissão de sinais de televisão; comunicação de dados; telefonia rural; radiodifusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comutação privativas do Estado;...