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Bem de família legal” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1150575 de 29/11/2019

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.

  • Jurisprudência - STF1193032 de 08/11/2019

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

  • Jurisprudência - STF1192204 de 12/06/2019

    Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) AI 791292 QO-RG, ARE 721783 AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG, ARE 808107 RG. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE LOCAL) RE 586224 RG. (SÚMULA 280/STF) AI 822349 AgR (1ªT), AI 694299 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 25/07/2019, BMP.

  • Jurisprudência - STF1189015 de 08/11/2019

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

  • Jurisprudência - STF1067164 de 28/10/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1086287 de 31/05/2019

    Acórdão(s) citado(s): (INCENTIVO FISCAL, CONCESSÃO, FINALIDADE) RE 344331 (1ªT). (SÚMULA 279/STF) RE 677989 AgR (2ªT), RE 864701 AgR (1ªT), RE 1100032 AgR (2ªT). (BENEFÍCIO FISCAL, REQUISITOS) AI 785110 AgR (2ªT), AI 821698 AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. Número de páginas: 14. Análise: 09/07/2019, BMP.

  • Jurisprudência - STF1221564 de 05/02/2020

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1231374 de 23/06/2020

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.