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Jurisprudência STF 1221564 de 05 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1221564 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

19/11/2019

Data de publicação

05/02/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2020 PUBLIC 05-02-2020

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : HELCIO PUPO RIBEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS POLINI

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 28/03/2020, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.