Jurisprudência STF 1192204 de 12 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1192204 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
31/05/2019
Data de publicação
12/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019
Partes
AGTE.(S) : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. ADV.(A/S) : WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ANCHIETA ADV.(A/S) : RUDIMAR BORCIONI
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 357/1999. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXVI E LIV, 23, VI E VII, 24, VI, 30, I E II, 93, IX, E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE LOCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00006 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00093 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-000357 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) AI 791292 QO-RG, ARE 721783 AgR (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG, ARE 808107 RG. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE LOCAL) RE 586224 RG. (SÚMULA 280/STF) AI 822349 AgR (1ªT), AI 694299 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 25/07/2019, BMP.