Jurisprudência STF 1231374 de 23 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1231374 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
08/06/2020
Data de publicação
23/06/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, impondo à agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 26/08/2020, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a Litigância de Má-fé.