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Jurisprudência STF 1150575 de 29 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1150575 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/11/2019

Data de publicação

29/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019

Partes

AGTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. ADV.(A/S) : SERGIO MACHADO TERRA AGDO.(A/S) : EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADV.(A/S) : SIDNEY AMARAL CARDOSO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.11.2018. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. REGULARIZAÇÃO. LEI 4.604/2014. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. LEI FEDERAL 9.472/1997. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E A RESPEITO DO USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. NORMA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, II E VIII, DA CF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos, envolvendo a regularização de estação rádio base, cinge-se ao âmbito local (Lei Municipal 4.604/2014). Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que afastou a alegada afronta ao princípio da legalidade por entender que a Lei 9.472/1997 não dá respaldo a questões locais, demandaria a análise da referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 3. O aresto recorrido não divergiu da jurisprudência do STF que reconhecera aos municípios a competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003858 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-004604 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 817464 AgR (1ªT), ARE 1119645 AgR (2ªT), ARE 1122018 AgR (2ªT). (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 374731 AgR (2ªT), RE 209561 AgR-ED (1ªT), RE 728757 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INSTALAÇÃO, ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR) ARE 780070 ED (1ªT), RE 632006 AgR (2ªT), RE 989025 AgR (1ªT), ARE 960934 AgR (1ªT), RE 925994 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 22/09/2020, JRS.