“Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro85 de 14/06/1996
Art. 1º - O inciso VI e o § 1º do artigo 52 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro49 de 16/07/1986
Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com a redação que lhe deram a Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 1981, e a Lei Complementar nº 41, de 24 de agosto de 1984, fica acrescido de um § 4º, com a seguinte redação: "Art. 22 - .................................................................................................................................................. § 4º - A Assistência Judiciária deverá manter Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à Administração do...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro127 de 06/05/2009
Art. 1º - O Art. 40 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado. § 1° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social, a cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento. § 2° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro125 de 16/01/2009
Art. 1º - A Lei Complementar nº 71, de 15 de Janeiro de 1991, que instituiu o Conselho Estadual de Saúde – CES, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º - Da composição participarão 28 (vinte e oito) representantes; de acordo com o art. 2º desta Lei, com a seguinte distribuição: I - Representantes dos Prestadores de Serviço Públicos e Privados: ... II - Representantes dos Profissionais da Área de Saúde: a) 3 (três) representantes dos sindicatos da área de saúde b) 3 (três) representantes dos Conselhos Profissionais da área de Saúde; c) 1 (um) representante da Academia de Medicina do Rio de Janeiro. III - Representantes dos Usuários: ... (NR...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro187 de 24/12/2019
Art. 1º - Os art. 19, VIII; 22, V; 24, I e II; 25, I e VI; 49, caput e § 1º; 80, caput e §§ 1º a 4º, estes incluídos pela presente Lei Complementar; 118, V; 126; 131, II; 132, I e II; 137, parágrafo único; 139, caput; e 140, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 (...) (...) VIII – deliberar, por iniciativa de um quarto (1/4) dos seus integrantes, do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajuizamento de ação civil para decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previsto...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro92 de 24/05/2000
Art. 1º - A Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 - ......................................... Parágrafo único - As Procuradorias, as Curadorias e as Promotorias de Justiça serão providas de cargos de Secretário de Procuradoria, de Curadoria e de Promotoria, respectivamente, além de outros necessários ao desempenho das funções dos Procuradores, Curadores e Promotores da Justiça." "Art. 24 - ............................................... VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuin...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro73 de 26/07/1991
Art. 1º - A Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 - ... I– Representar, judicial e extrajudicialmente, o Ministério Público; (...) III – Promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; (...) VIII – Promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente, dos direitos do consumidor, do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Públ...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro141 de 08/06/2011
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 102, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescida dos incisos VI e VII, da seguinte forma: "Art. 2º A FAPERJ tem por objetivo fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de inovação e a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação. Parágrafo único. São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam...