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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 73 de 26 de julho de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1991.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 - ... I– Representar, judicial e extrajudicialmente, o Ministério Público; (...) III – Promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; (...) VIII – Promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do meio ambiente, dos direitos do consumidor, do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, atuando como fiscal da lei sempre que a ação não for proposta pelo Ministério Público; (...) X – Encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice a que se refere o art. 7º desta Lei, bem assim aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição da República; (...) XII – Prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem assim nos casos de promoção e demais formas de provimento derivado; XIII – Editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância dos cargos da carreira ou dos serviços auxiliares; XXIV – Indicar membro do Ministério Público para integrar Comissão de Inquérito; XXV – Requisitar dos órgãos da Administração Pública, através dos respectivos Secretários de Estado, documentos, exames, perícias, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do Ministério Público; (...) XXX – Encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, bem como a sua proposta orçamentária; XXXI – Prover os cargos em comissão, bem como editar atos que importem em vacância dos mesmos; (...) XXXV – Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público; (...) XLIV – Exercer, pessoalmente ou por delegação, qualquer função atribuída ao Ministério Público pela Constituição e pela lei, quando não conferida, especialmente, a outro órgão; XLV – Delegar, quando entender conveniente, suas atribuições processuais e administrativas. (...) Art. 14 - ... Parágrafo Único – A atribuição conferida ao Colégio de Procuradores pelo art. 18 desta lei será exercida pela totalidade de seus integrantes. (...) Art. 16 - ... III – Propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, nos casos previstos nesta lei; (...) Art. 18 – O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 6 (seis) Procuradores de Justiça, escolhidos em eleição direta, mediante voto plurinominal e secreto, sendo 3 (três) pelo Colégio de Procuradores e 3 (três) pelos Promotores de Justiça, para mandato de dois anos. § 1º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na classe, ou, sendo igual a antigüidade, o mais idoso. § 2º - Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos, nos respectivos pleitos, serão considerados seus suplentes, observada a ordem decrescente de votação. § 3º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, presente sempre a maioria absoluta, de seus integrantes, cabendo ao Presidente, além do voto de membro, o de qualidade. Art. 19 - ... (...) II – Elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição da República; (...) XV – V E T A D O (...) Art. 75 - ... § 1º - Quando o número de candidatos inscritos for superior ao quíntuplo dos cargos vagos na classe inicial da carreira, as provas do concurso serão precedidas de exame de seleção preliminar, também de caráter eliminatório, que terá a forma escrita e abrangerá todas as matérias constantes da relação de pontos publicada. § 2º - V E T A D O (...) Art. 158 - ... Parágrafo Único - ... (...) XVII – Atender às convocações e determinações de caráter administrativo e de ordem geral emanadas dos órgãos de administração superior do Ministério Público".

Art. 2º

Os membros efetivos e suplente do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos na forma da presente lei, exercerão seus mandatos até 06 de fevereiro de 1993.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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