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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 73 de 26 de julho de 1991

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Art. 2º

Os membros efetivos e suplente do Conselho Superior do Ministério Público, eleitos na forma da presente lei, exercerão seus mandatos até 06 de fevereiro de 1993.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 73 /1991