Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 85 de 14 de junho de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI E AO § 1º DO ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1996.
Art. 1º
O inciso VI e o § 1º do artigo 52 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos."
Art. 2º
O Estado fica autorizado, no âmbito das empresas e sociedades de economia mista sob controle ou gestão, a porpor a composição amigável para quitação do trabalho prestado decorrente de contrato celebrado sem prévio concurso público e se rescindido por qualquer fundamento
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELO ALENCAR Governador