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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 85 de 14 de junho de 1996

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Art. 1º

O inciso VI e o § 1º do artigo 52 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos."