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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 85 de 14 de junho de 1996

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Art. 2º

O Estado fica autorizado, no âmbito das empresas e sociedades de economia mista sob controle ou gestão, a porpor a composição amigável para quitação do trabalho prestado decorrente de contrato celebrado sem prévio concurso público e se rescindido por qualquer fundamento

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 85 /1996