Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 85 de 14 de junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado fica autorizado, no âmbito das empresas e sociedades de economia mista sob controle ou gestão, a porpor a composição amigável para quitação do trabalho prestado decorrente de contrato celebrado sem prévio concurso público e se rescindido por qualquer fundamento