Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais96 de 26/07/2018Art. 2º - – Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 4º a 17:
"Art. 160 – (...)
§ 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do c...