Lei Estadual de Minas Gerais3.067 de 30/12/1963Art. 6º - O Diretor do Departamento de Organização Penal será o Secretário das sessões do Conselho. Nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de estabelecimento Penal do Estado, presente à sessão, na ordem de data de criação dos referidos estabelecimentos.