JurisHand AI Logo

所得税 税率表 令和6年” em Decisões

  • Informativo - STJ206 de 30/04/2004

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. No âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, há decisões com entendimentos divergentes a respeito da competência deste Superior Tribunal para dirimir conflitos entre juízes estadual e federal nos autos de execuções fiscais. Em alguns casos, tem sido aplicada a Súm. n. 3-STJ, segundo a qual compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito. Em outros, ainda que não afastado expressamente o referido verbete, os conflitos são conhecidos e é apreciada a questão controvertida. Isso posto, a Seção, a despeito da referida Súmula, entende que a competência para dirimir o conflito é deste Tribunal, uma vez que...

  • Informativo - STJ209 de 21/05/2004

    EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC). EREsp 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004....

  • Informativo - STJ232 de 10/12/2004

    SÚMULA N. 307-STJ. A Segunda Seção, em 6 de dezembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito....

  • Informativo - STJ252 de 24/06/2005

    ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. RENOVAÇÃO. CEBAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. A Seção, por maioria, decidiu que descabe o cancelamento da renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social - Cebas do Instituto Metodista de Educação e Cultura - Imec para fins de direito à isenção de contribuição previdenciária, ex vi do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 c/c art. 195, § 7º, da CF/1988. Precedentes citados: MS 8.867-DF, DJ 26/5/2003, e REsp 383.835-MG, DJ 19/5/2003. MS 9.218-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2005....

  • Informativo - STJ241 de 08/04/2005

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL. A Corte decidiu que não cabem embargos de divergência para rever valor fixado de honorários de advogado (CPC, art. 20, § 4º). Contudo, pode ser objeto de revisão quando irrisório ou exorbitante, em sede de recurso especial, sem que caracterize o reexame do quadro fático. Precedentes citados: AgRg no REsp 306.465-ES, DJ 25/2/2004; REsp 432.201-AL, DJ 6/9/2004, e REsp 404.113-SP, DJ 1º/7/2004. EREsp 494.377-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 6/4/2005....

  • Informativo - STJ175 de 06/06/2003

    DENÚNCIA. LICENÇA PRÉVIA. RECEBIMENTO. STF. O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. Isso posto, a Corte, por maioria, entendeu desnecessária a referida licença, visto tratar-se de denúncia já recebida. O Min. Edson Vidigal acompanhou o Mi...

  • Informativo - STJ16 de 30/04/1999

    MULTA. PROCESSO CRIMINAL. EXECUÇÃO. Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.268/96 ao art. 51 do Código Penal, a titularidade para promover a execução de multa imposta em decorrência de processo criminal passou a ser da Fazenda Pública, carecendo o Ministério Público de legitimidade para cobrá-la. Com esse entendimento, a Seção conheceu do conflito de atribuições e indicou competente a Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. CAT 76-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/4/1999....

  • Informativo - STJ132 de 03/05/2002

    REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma decidiu que a remessa oficial devolve ao Tribunal a causa na sua integralidade e permite a redução dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Contudo a Min. Relatora ressalvou seu ponto de vista, entendendo que, conforme a moderna processualística, é necessário que se restrinjam os privilégios da Fazenda Pública, estabelecendo tratamento igualitário entre as partes. Mantida a abrangência e o privilégio, por força da remessa oficial, a Fazenda Pública, autarquias e fundações, alegando que o Tribunal não teria examinado tal ou qual questão que estaria obrigado a examinar, recorreri...