Informativo do STJ 206 de 30 de Abril de 2004
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. No âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, há decisões com entendimentos divergentes a respeito da competência deste Superior Tribunal para dirimir conflitos entre juízes estadual e federal nos autos de execuções fiscais. Em alguns casos, tem sido aplicada a Súm. n. 3-STJ, segundo a qual compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito. Em outros, ainda que não afastado expressamente o referido verbete, os conflitos são conhecidos e é apreciada a questão controvertida. Isso posto, a Seção, a despeito da referida Súmula, entende que a competência para dirimir o conflito é deste Tribunal, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, atraindo a incidência do art. 105, I, d, da CF/1988. Acrescentou-se que o juízo estadual, no caso, rejeitou a delegação de competência, pelo que não se mostra presente o pressuposto exigido no referido verbete, qual seja, "juiz estadual investido de jurisdição federal". CC 39.921-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28/4/2004.
COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. A Seção decidiu, por maioria, que se tratando de assunto ligado a ensino universitário, mesmo que de universidade particular, em caso de mandado de segurança, a competência é da Justiça Federal porque há ato de autoridade, por delegação de autoridade federal; em caso de ação ordinária ou medida cautelar, a competência é da Justiça estadual porque em ações comuns a competência se estabelece em razão da matéria. CC 36.580-PR, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 28/4/2004.
SEGUNDA SEÇÃO
SÚMULA N. 281. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
SÚMULA N. 282. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Cabe a citação por edital em ação monitória.
SÚMULA N. 283. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
SÚMULA N. 284. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
SÚMULA N. 285. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
SÚMULA N. 286. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
SÚMULA N. 287. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA N. 288. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA N. 289. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
SÚMULA N. 290. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
SÚMULA N. 291. A Segunda Seção, em 28 de abril de 2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DNA. AR. O laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (art. 485, VII, CPC). Precedente citado: REsp 189.306-MG, DJ 25/8/2003. REsp 300.084-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/4/2004.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. JF. TRANSGÊNICOS. Trata-se de conflito negativo de competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal com o objetivo de declarar a quem compete apreciar denúncia contra indiciados pela prática, em tese, de crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados, ou seja, plantação de soja transgênica em desacordo com as normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio (art. 13, V, da Lei n. 8.974/1995). Segundo o Min. Relator, esse conflito vai além do mero exame da competência concorrente entre União e Estados para legislar e fiscalizar o meio ambiente e a defesa do solo devido aos reflexos da utilização dessa tecnologia de plantio de soja na política agrícola nacional e na balança comercial de exportação do País. Sendo assim, o plantio de soja transgênica sem a autorização expressa da CTNBio afeta o interesse maior da União, prevalecendo este. Outrossim, quanto à competência concorrente entre Estados e União para legislar e, por analogia, fiscalizar o uso de organismos geneticamente modificados, a questão foi resolvida pelo STF, ao entender ser a competência dos Estados apenas residual, uma vez que existe lei federal expressa (Lei n. 8.974/1995). Com esses esclarecimentos, a Seção declarou competente o juízo federal. Precedente citado do STF: MC na ADIN 3.035-PR, DJ 12/3/2004. CC 41.279-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 28/4/2004.
COMPETÊNCIA. MS. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cuida-se de mandado de segurança contra suposto ato praticado pelo presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, na ocasião representado pelo Procurador-Geral da União e Diretor-Geral da Escola Superior de Administração Fazendária - Esaf, com o objetivo de deixarem de exigir a comprovação de prática forense e se absterem de excluir o candidato da participação de concurso por falta dessa comprovação. O Min. Relator rejeitava a preliminar de incompetência suscitada pela autoridade ministerial coatora, ao fundamento de ser a mesma responsável pelo concurso público, cabendo ao colegiado apenas, nos termos do edital, dirimir casos omissos, afastando a aplicabilidade da Súm. n. 177-STJ. Mas o Min. Paulo Medina, em questão de ordem, suscitou a incompetência do STJ, invocando precedente de sua relatoria. Note-se que a jurisprudência assentou que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993 conferiu status de Ministro ao ocupante do cargo de Advogado-Geral da União. O Min. Jorge Scartezzini explicitou, em voto-vista, que a execução dos atos colegiados pertinentes aos concursos públicos não é da competência do seu presidente, mas do órgão como um todo, e que , no caso, o presidente tem também voto de desempate (art. 8º, § 1º, LC n. 73/1995). Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando a remessa dos autos à primeira instância, visto que a autoridade apontada como coatora não praticou o ato, que não lhe é exclusivo, nem tampouco é inerente às funções do cargo que ocupa. Precedente citado: MS 8.995-DF, DJ 16/2/2004. MS 9.047-DF, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em 28/4/2004.
PRIMEIRA TURMA
MS. ART. 17. LEI N. 1.533/1951. A Turma deu provimento ao recurso, por entender violado o art. 17 da Lei n. 1.533/1951. No caso, o Regimento Interno do Tribunal a quo disciplina que a distribuição dos recursos obedece à ordem de antiguidade de entrada no Tribunal. Contudo a norma regimental não deve se sobrepor ao dispositivo mencionado, que dispõe que os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a contar da distribuição. REsp 625.924-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/4/2004.
CEMITÉRIO. CONSTRUÇÃO. EXPLORAÇÃO. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, conforme o art. 2º da Lei n. 9.074/1995, a edificação de cemitério, no caso vertical e horizontal com capacidade para oito mil jazigos, não pode estar dissociada de sua exploração. Sua construção tem que ter uma finalidade, uma vez que não será um monumento, nem ficará desativado. De acordo com o contrato social da recorrente, sua intenção é explorar os serviços funerários, o que está intimamente ligado à construção do cemitério. Logo, a exploração de serviço funerário é um serviço público, vedado é ao município conceder ou permitir a prestação do mesmo sem prévia autorização legislativa e licitação, na forma do disposto no art. 175 da CF/1988, na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 9.074/1995. REsp 622.101-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/4/2004.
RESP. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. MC. Tratando-se de REsp que ainda não foi admitido pelo Tribunal a quo, falece competência ao STJ para apreciar a medida cautelar que busca o efeito suspensivo a esse recurso (Súm. n. 634-STF e Súm. n. 635-STF). Precedentes citados do STF: AgRg na Pet 1.189-MG, DJ 6/12/1996; do STJ: AgRg na MC 5.413-RS, DJ 25/11/2002; AgRg na MC 1.949-RS, DJ 14/2/2000; MC 1.507-MG, DJ 15/3/1999, e MC 7.848-SP, DJ 20/2/2004. AgRg na MC 7.917-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27/4/2004.
SEGUNDA TURMA
IPTU. PROPRIETÁRIO. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. Cinge-se a questão em saber se o proprietário de imóvel possui legitimidade para pleitear a devolução de pagamentos de tributos indevidos realizados antes da aquisição do imóvel. Aos contratantes é dado transigir no limite de suas vontades, desde que não seja ilícito o objeto; no caso dos autos, os direitos relativos ao imóvel trasladado, entre os quais se incluem os provenientes da relação jurídico-tributária. O proprietário do imóvel é responsável subsidiariamente pelos créditos tributários (art. 130 do CTN), com mais razão é possível que o adquirente possa se voltar contra o ente tributante quando constar o pagamento indevido de tributo. Precedente citado: AgRg no Ag 478.383-RJ, DJ 19/5/2003. EDcl no AgRg no Ag 512.267-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 20/4/2004.
INDENIZAÇÃO. TERRAS MARGINAIS. Trata-se de demanda expropriatória proposta pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica estadual, tendo por objeto imóvel situado às margens de rio classificado como navegável. No âmbito do STF, muito se dissentiu sobre a propriedade dos terrenos marginais dos rios navegáveis, porque a regra é de que são do domínio público, de interesse da coletividade. Aqui se está diante de exceção, pois os expropriados têm o título de propriedade, sendo indenizáveis as terras marginais em questão em razão de seus proprietários possuírem o título legítimo, o que afasta o teor da Súm. n. 479-STF. REsp 443.370-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/4/2004.
MP. CRECHE. MATRÍCULA. MENORES. TRÊS ANOS. Trata-se de recurso contra acórdão que denegou segurança pleiteada pelo MP estadual, cujo objetivo era obrigar a direção da creche a matricular menores com mais de três anos de idade. Conforme os novos paradigmas do Direito Administrativo, não se pode mais tolerar o entendimento de que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões orçamentárias da municipalidade, mas também não é possível impor aos órgãos públicos obrigação de fazer que importe gastos sem que haja rubrica própria para atender à determinação. É preciso ter o bom-senso de entender que os recursos são insuficientes para atender aos deveres municipais, especialmente após a CF/1988. Ademais ainda devem os ordenadores de despesa atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a imposição de obrigações de fazer aos diversos poderes nas esferas federal, estadual e municipal exige moderação, a partir do cuidado quando da elaboração das políticas públicas e orçamentárias. O MP mostrou que o município tem obrigação, sendo direito de todas as crianças exigir o cumprimento dela. Entretanto não demonstrou as condições de realização dessas obrigações, nem se foram elas olvidadas de modo próprio, por desídia ou leviandade. A Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 485.969-SP. REsp 503.028-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/4/2004.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, na execução fiscal, a prescrição intercorrente não pode ser decretada de ofício, quanto mais se o executado ainda não foi regularmente citado (arts. 8º, § 2º, e 40, da Lei n. 6.830/1980 e 174 do CTN). Precedentes citados: EREsp 29.432-RS, DJ 4/9/2000; REsp 184.424-CE, DJ 17/6/2002, e REsp 235.286-SP, DJ 12/8/2002. REsp 621.257-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/4/2004.
CDC. CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que descabe a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente. Precedentes citados: REsp 538.143-RS e REsp 424.275-RS, DJ 20/3/2003. REsp 625.904-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/4/2004.
TERCEIRA TURMA
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. QUEBRA. A ação consignatória foi julgada improcedente e já transitou em julgado antes da decretação da quebra, nesse caso não se trata de arrecadação dos valores depositados. Conseqüentemente, está autorizado o réu a levantar os valores, considerando o disposto no art. 24 da Lei de Falências. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao REsp. REsp 504.801-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/4/2004.
EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. No caso não se trata de penhora do imóvel em si mesmo, mas, sim, dos direitos inerentes à qualidade do executado como compromissário comprador contra o terceiro, até o limite do valor de seu crédito. Ressaltou-se que a sub-rogação prevista no art. 673 do CPC tem o alcance de garantir ao credor do executado a realização do seu crédito, pois serve como instrumento de execução, estando o exeqüente sub-rogado em todos os direitos do devedor. Sendo assim, se a parte pede a sub-rogação, é porque houve prestações pagas, de certo valor e deseja sub-rogar-se em tais direitos, restando-lhe apenas continuar a pagar as prestações até obter o imóvel. Outrossim esse objetivo está em sintonia com o CPC. REsp 460.278-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/4/2004.
ATENTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE. Em ação cautelar de atentado - devido à ação de reintegração de posse julgada procedente em 1º grau -, o juízo a quo indeferiu a denunciação à lide feita pela ré, ora recorrente, ao argumento que apenas a publicação do decreto declarando o imóvel de interesse social não implica a existência de posse em favor do poder público, sendo necessário o devido processo legal desapropriatório. Além de que, não sendo o Estado denunciado imitido na posse dos terrenos em litígio, não pode ser considerado parte. Note-se que, na ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido, o Estado sequer figura no pólo passivo da demanda. Conseqüentemente, não sendo parte o Estado na ação principal, inclusive já apreciada, não poderia ser considerado parte passiva na ação de atentado. Assim, com o acórdão recorrido sem merecer reparos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 206.935-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/4/2004.
PEDIDO. FALÊNCIA. PROMISSÓRIA. VALOR MÓDICO. Trata-se de REsp interposto contra acórdão que não acolheu pedido de quebra, por entender caracterizado o desvirtuamento do procedimento falimentar como instrumento de coação para cobrança de dívida representada por duas notas promissórias que, no dizer do acórdão, têm valor módico. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp, considerando que contraria o art. 1º da Lei de Falências deixar de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso. Explicitou-se que, a teor do nosso direito positivo, o comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, não existindo respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de pequena monta. REsp 515.285-SC, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/2004.
LEI DE IMPRENSA. NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. É dispensável à propositura da ação de indenização por danos morais a notificação prevista no art. 57 c\c art. 58, § 3º, da Lei de Imprensa, pois pode o ilícito ser demonstrado por outros meios previstos na lei processual civil. Outrossim o prazo decadencial previsto no art. 56 da citada lei não foi recepcionado pela CF/1988. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp. Precedentes citados: REsp 331.882-PB, DJ 4/2/2002; EREsp 75.170-RJ, DJ 11/6/2001; REsp 488.921-RJ, DJ 10/11/2003; REsp 397.921-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 489.404-SP, DJ 2/2/2004; REsp 277.044-PR, DJ 12/11/2001, e AgRg no REsp 404.070-SP, DJ 28/4/2003. REsp 547.710-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/2004.
SOCIEDADE FILANTRÓPICA. PLANO DE SAÚDE. Trata-se de ação de conhecimento contra sociedade de beneficência e filantropia em que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec, ora recorrente, questiona reajuste nas mensalidades cobradas por serviços médicos hospitalares, odontológicos e jurídicos em percentual superior aos índices oficiais de inflação, o que pode acarretar perda do plano de saúde por inadimplência. A questão principal consiste em saber se a recorrida pode ser considerada fornecedora de serviços sujeita à aplicação do CDC. A Turma deu provimento ao REsp, determinando o retorno dos autos para aplicação do CDC à relação jurídica entre a recorrida e seus associados. No caso, a entidade de beneficência presta serviços, conforme prevê seu estatuto, e as despesas advindas dessa atividade são acobertadas por remuneração a título de contribuição. Ademais, explicitou a Min. Relatora que, ante os preceitos legais, a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que presta. Basta que desenvolvam atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificados como fornecedores de serviços e conseqüentemente se sujeitem às normas do CDC. REsp 519.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2004.
CASAMENTO NO ESTRANGEIRO. REGIME. BENS. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ex-esposa, objetivando a declaração de que o regime de bens a orientar a partilha do patrimônio do casal, separado desde 1990, é o de comunhão parcial. A autora casou sem pacto pré-nupcial com o réu, em Nevada- EUA, em 1975, onde o regime de bens assemelha-se ao da comunhão parcial atualmente adotado pelo Direito brasileiro, e possuíam domicílios diferentes, pois a esposa morava na Flórida-EUA. Entretanto é fato incontroverso que o primeiro domicílio do casal foi no Brasil. Note-se que a pretensão da autora foi lançada com base em um pacto "pós-nupcial", bem como em suposto regime de separação total de bens propalado pelo varão em diversas ocasiões, em negócios jurídicos, junto a terceiros e agora ele declara que o regime seria o universal de bens, após dilapidar o enorme patrimônio que possuía. Renovado o julgamento, após empate, a Turma, por maioria, proveu o REsp, restabelecendo a sentença que reconhecia o regime da comunhão universal. Apesar de o casamento ter sido realizado nos EUA, define o regime o fato de o primeiro domicílio conjugal ter sido estabelecido no Brasil, tendo em vista, ainda, que os cônjuges tinham, antes do casamento, domicílios diversos, conforme o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil/1942. Outrossim, na época, era esse o regime legal de bens no Brasil, já que não foi celebrado pacto antenupcial. REsp 134.246-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/4/2004.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADVOGADO. INCIDÊNCIA. CDC. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu dos recursos. Explicitou-se estar correta a aplicação pelo Tribunal a quo do art. 51, IV, do CDC ao contrato de prestação de serviços advocatícios, que reduziu a quantia executada ao considerá-la abusiva por imputar onerosidade excessiva à contratante. Pois os serviços prestados por profissionais liberais são regulados pelas disposições do CDC, que apenas os excluiu da responsabilidade objetiva, ex vi o art. 14, § 4º, do citado Código. O Min. Relator ressaltou que, no caso em exame, a desproporção não se configurou a posteriori, mas a onerosidade já era ínsita quando da formulação do contrato. Outrossim não há reparos quanto à aplicação do art. 21 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca ficar caracterizada com o acolhimento parcial dos embargos do devedor. REsp 364.168-SE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/4/2004.
SERVIÇO ?900-DISQUE PRAZER?. COBRANÇA. O oferecimento do serviço "900-disque prazer" sem prévia solicitação do titular da linha telefônica configura prática abusiva (art. 39, II, do CDC). Se prestados sem o pedido anterior, "equiparam-se às amostras grátis, inexistindo a obrigação de pagamento" (art. 39, parágrafo único, do CDC). Precedentes citados: REsp 258.156-SP, DJ 11/12/2000, e REsp 265.121-RJ, DJ 17/6/2002. REsp 318.372-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/4/2004.
QUARTA TURMA
EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. A ação cautelar de exibição de documentos tem caráter contencioso, podendo resultar sucumbência do vencido. Precedentes citados: REsp 168.280-MG, DJ 10/5/1999; REsp 316.388-MG, DJ 10/9/2001, e Ag no REsp 453.114-RS, DJ 12/5/2003. REsp 533.866-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2004.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. Não se trata de execução de alimentos, pois, quanto a esses, houve renúncia expressa. Cuida-se, sim, de execução simples de título judicial oriundo da ação de separação judicial. Assim, é desinfluente a mudança de residência do executante ou mesmo sua hipossuficiência, restando competente o juízo em que tramitou a separação (art. 575, II, do CPC). Precedente citado: REsp 95.971-SP, DJ 30/6/1997. REsp 538.227-MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/4/2004.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS. LEI DE USURA. É certo que o STF entendeu que o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 foi revogado pela LC n. 109/2001, porém, à época da concessão do financiamento em questão (1995), a entidade de previdência privada estava equiparada às instituições financeiras por força do dispositivo revogado. Assim, nesse contrato de mútuo firmado com seus associados, poderia inserir cláusula que estipulava a taxa de juros acima dos limites fixados pela Lei de Usura. Precedente citado do STF: ADI 504-DF, DJ 13/3/1992. REsp 235.067-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/4/2004.
QUINTA TURMA
ESCUTA TELEFÔNICA. OPERAÇÃO ANACONDA. Em habeas corpus impetrado em favor de juiz, preso preventivamente, devido à denúncia de envolvimento na operação denominada Anaconda, ressaltou o Min. Relator, rebatendo, entre outras alegações do acusado, a de que a Lei n. 9.296/1996 não autoriza prorrogação de interceptação telefônica por mais de uma vez, que: 1 - inviável em sede de habeas corpus examinar o tempo das interceptações frente aos fatos complexos narrados na denúncia e razoáveis ao se levar em conta o número elevado de partícipes como consta da denúncia; 2 - acresce, ainda, aferir-se que a acusação não se louvou tão-só nas interceptações telefônicas, mas também em considerável relação de dados e elementos que evidenciam os indícios de prática de crimes de falsidade ideológica, peculato, prevaricação, corrupção passiva e formação de quadrilha; 3 - o que vale saber é se essas interceptações telefônicas foram devidamente motivadas, e consta dos autos que no decorrer das interceptações foi sendo delimitada as atividades criminosas. Por último, o fato de essas interceptações terem sido autoridas por juízo que posteriormente declinou de sua competência, por si só não tem de invalidar a prova judicial e regular em que foram obtidas, inclusive, provas suficientes para embasar a acusação, conforme a jurisprudência do STF e STJ. A Turma denegou a ordem, considerando não haver ilegalidade no decreto de prisão preventiva que está bem fundamentado, o que conduziu à necessidade de mantê-lo preso. HC 33.176-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/4/2004.
ALEGAÇÕES FINAIS. AUTOS. VISTA. CO-RÉUS. A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que, inexiste cerceamento de defesa por o juízo de primeiro grau indeferir o pedido de vista dos autos fora do cartório para apresentar as alegações finais, uma vez que violaria o princípio de isonomia dos demais co-réus, defendidos por advogados diferentes. RHC 13.018-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2004.
PREVENTIVA. ADITAMENTO. DENÚNCIA. CRIME QUALIFICADO. A Turma decidiu denegar a ordem na hipótese em que empresário é acusado de indícios de crime triplamente qualificado, por ter financiado a morte de amigo, prefeito, facilitado o ato criminoso. Ressaltou o Min. Relator que a questão acerca da possibilidade do MP desenvolver atividade investigatória, objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de ação penal, é incontroverso na Turma, nos termos do comando constitucional (art. 129, I, CF/1988) e no sistema pátrio também reveste-se de legalidade (art. 39, § 5º, do CPP e LC n. 75/1990, art. 8º, IV), sobretudo porque lhe é conferida a partir deles a indicação necessária à formação da opinio delicti. Entretanto reconheceu por outro lado que a matéria tem suscitado divergências no STF. Precedente citado do STF: RHC 81.326-DF, DJ 1/8/2003; do STJ: HC 18.060-PR, DJ 26/8/2002; HC 27.113-MG, DJ 29/9/2002, e RHC 8.106-DF, DJ 4/6/2001. HC 34.151-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/4/2004.
SEXTA TURMA
PREFEITO. AFASTAMENTO. INSTRUÇÃO. Trata-se de denúncia contra Prefeito por suposta prática de crimes previstos no DL n. 201/1967 e na Lei de Licitações, ocorridos em mandato anterior, em 1995. Tais denúncias culminaram no afastamento cautelar imediato do cargo durante a instrução criminal, ao argumento de salvaguardar o patrimônio conforme a denúncia e, ainda, impedir que o mesmo influencie na apuração das provas. A Turma deu parcial provimento ao REsp, cassando em parte o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos a fim de que o afastamento do cargo de prefeito seja concretamente fundamentado com a demonstração de sua efetiva necessidade, desta feita em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 2º, II, do DL n. 201/1967. Ressaltou o Min. Relator ser necessária a efetiva demonstração da necessidade do afastamento cautelar do cargo, que não se confunde com alegação da mera possibilidade da interferência na produção de provas. Precedentes citados: MC 7.325-AL, DJ 16/2/2004; HC 14.290-PA, DJ 26/8/2002, e HC 12.158-PA, DJ 22/5/2000. REsp 568.563-PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2004.