Informativo do STJ 241 de 08 de Abril de 2005
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL. A Corte decidiu que não cabem embargos de divergência para rever valor fixado de honorários de advogado (CPC, art. 20, § 4º). Contudo, pode ser objeto de revisão quando irrisório ou exorbitante, em sede de recurso especial, sem que caracterize o reexame do quadro fático. Precedentes citados: AgRg no REsp 306.465-ES, DJ 25/2/2004; REsp 432.201-AL, DJ 6/9/2004, e REsp 404.113-SP, DJ 1º/7/2004. EREsp 494.377-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 6/4/2005.
PRIMEIRA TURMA
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. Admite-se a exceção de pré-executividade na via da execução fiscal, contudo devem se observar alguns limites. No caso, a alegação de prescrição é matéria que pode ser apreciada tanto em exceção de pré-executividade quanto por meio de petição avulsa, uma vez que aquela é causa extintiva do direito do exeqüente. A Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 388.000-RS; REsp 325.893-SP, DJ 3/9/2001; REsp 662.641-MG, DJ 16/11/2004; REsp 577.613-RS, DJ 8/11/2004; REsp 139.930-MG, DJ 3/11/1999; REsp 143.571-RS, DJ 1º/3/1999, e RMS 9.980-SP, DJ 5/4/1999. REsp 715.444-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/4/2005.
CPMF. CHEQUE. ENDOSSO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o art. 17, I, da Lei n. 9.311/1996 não cuidou de afastar a incidência de CPMF, mas apenas determinou que os cheques fossem endossados uma única vez durante o período de sua incidência, com o intuito de impedir que aqueles títulos circulassem indefinidamente sem o gravame da contribuição. Também não há como se sustentar que a Circular n. 3.001/2000 do Bacen, ao obrigar os cheques, mesmo que endossados, a transitar pela conta do beneficiário, ampliou as hipóteses de incidência, pois a supracitada lei, em seu art. 2º, III, já fazia incidir a CPMF sobre a operação em questão. REsp 574.438-PR, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.
DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a qualquer ente federado propor, por interesse social, ação de desapropriação de imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Note-se não se tratar de desapropriação nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva da União. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. REsp 691.912-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.
MC. TERATOLOGIA. AGÊNCIA REGULADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Mediante licitação, a autora tornou-se concessionária de porto público para o transporte de carga de terceiros. Após vultosos investimentos, viu-se tolhida do exercício pleno de suas atividades, pois porto particular, habilitado a operar sua própria carga e, só residualmente, a de terceiros, passou a embarcar apenas este último tipo de carga. Irresignada, moveu ação inibitória somada a pedido de indenização. Então, o juiz singular acolheu o pedido e concedeu a tutela inibitória antecipada. Sucede que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) interveio como "assistente" no feito, isso já em grau recursal. Por sua vez, o TRF, em sede de cautelar, entendeu que a agência reguladora era, sim, litisconsorte necessária, sinalizando uma provável anulação ab ovo do processo. Cassou, também, aquela tutela antecipada, ainda sujeita à apelação, sem a anotação de que a Corte Especial do STJ, em suspensão de segurança, chancelou a manutenção da concessionária à frente do porto público. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu por maioria que, diante da teratologia e da necessária observância à cautela processual, há que se conceder a suspensividade àquela decisão somente quanto ao reposicionamento daquela agência como litisconsorte e, assim, impedir a nulificação do feito, até que se julgue o respectivo recurso especial ainda não interposto. Determinou, também, que o TRF, ao apreciar a apelação, afira os requisitos da concessão da tutela antecipada, considerando essa particularidade formal. Isso porque a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a qualidade de parte que foi conferida à agência quando se cuida de litígio entre as empresas do setor regulado em que se discutem, incidenter tantum, suas orientações. Precedentes citados: REsp 431.606-SP, DJ 30/9/2002; RMS 14.865-RJ, DJ 11/11/2002, e REsp 371-CE, DJ 4/6/1990. MC 9.275-AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/4/2005.
UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. MILITAR. DEPENDENTE. A Turma reafirmou que a dependente de militar transferido ex officio matriculada em instituição particular de ensino superior na cidade de origem não faz jus à transferência para universidade federal na cidade de destino. Anotou-se não incidir a Súm. n. 126-STJ, visto que o fundamento constitucional em que se embasa o acórdão ora recorrido não é suficiente a ponto de, por si só, manter o julgado não atacado via RE. Precedentes citados do STF: ADI 3.324-7-DF; do STJ: REsp 707.944-RN, DJ 4/4/2005. AgRg no REsp 529.352-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7/4/2005 (ver Informativo n. 235).
IR. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. A Turma reafirmou que não incide imposto de renda sobre a parcela de juros compensatórios e moratórios integrantes de indenização decorrente de desapropriação. Precedentes citados: RMS 11.392-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 208.477-RS, DJ 25/6/2001, e REsp 141.431-RJ, DJ 15/12/1997. REsp 673.273-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/4/2005.
SEGUNDA TURMA
LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. Em retificação à notícia divulgada no Informativo n. 240, leia-se: é certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação civil pública na hipótese de dano ao erário (art. 129, III, da CF/1988, e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985). Contudo se trata de ressarcimento aos cofres públicos federais de valores pagos a título de adiantamento de parcela da gratificação natalina a alguns juízes e servidores vinculados ao TRF da 2ª Região. Assim, vê-se que não se cuida de resguardar interesse difuso, tampouco coletivo, mas, sim, interesse individual da Fazenda Pública de reaver tais valores; ente representado pela Advocacia Pública e não pelo Ministério Público estadual, autor da ação. Logo, é forçoso concluir que há ilegitimidade ativa do MP na hipótese. REsp 673.135-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/3/2005.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALIENAÇÃO. BEM EXPROPRIADO. Cuida-se de ação de indenização (desapropriação indireta) ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo pelos proprietários de imóveis parcialmente atingidos por tombamento. A sentença julgou procedente a ação, porém o Tribunal a quo reformou-a em sua totalidade, ao argumento de que, no curso da ação, foi vendido o bem a terceiro, que passou a ser o novo titular do domínio. Aquele Tribunal afirmou que o autor, deixando de ser proprietário, perdeu o direito de reivindicar o respectivo preço do Poder Público, em razão de já ter recebido do adquirente. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator, ao aplicar o art. 42 do CPC ao caso, afirmou que há estabilidade subjetiva da relação processual, apenas se admitindo a alteração das partes com a concordância da parte contrária na sucessão no processo. Não ocorrendo anuência, permanece inalterada a relação processual subjetiva, prosseguindo a lide entre as partes originárias. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, determinou o retorno dos autos à instância a quo a fim de que seja feita a análise do mérito da ação, tornou sem efeito a sanção pecuniária aplicada pela litigância de má-fé e declarou prejudicados os demais recursos. Precedentes citados: REsp 152.978-SP, DJ 29/3/1999, e REsp 253.635-RJ, DJ 5/3/2001. REsp 276.794-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/4/2005.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. O Incra detinha a legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. O DL n. 1.166/1971 determinava fossem aplicadas ao contribuinte inadimplente as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da CLT, referentes à multa, juros de mora e correção monetária (arts. 4º e 9º). Pela Lei n. 8.022/1990, o imposto deixou de ser cobrado pelo Incra, passando a competência para sua arrecadação à Secretaria da Receita Federal. Essa lei também consignou as penalidades em razão do pagamento em atraso das receitas mencionadas. Com o advento da Lei n. 8.847/1994, cessou a competência da SRF para a arrecadação das contribuições e ela passou ao encargo dos órgãos titulares, respectivamente, CNA (Confederação Nacional da Agricultura) e Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura). Essa lei não trouxe qualquer novidade a respeito dos juros, multa ou correção monetária das contribuições sindicais rurais, prevalecendo, nesse aspecto, as disposições da Lei n. 8.022/1990. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso. REsp 618.535-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2005.
SFH. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. FCVS. REVISÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO. A questão se resume em saber se o cessionário de contrato de "gaveta" que pleiteia a quitação antecipada do imóvel tem legitimidade para requerer, em juízo, a revisão do contrato e do financiamento. Se a transferência, nos contratos com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), opera-se com a simples substituição do devedor, sub-rogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (art. 22 da Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.004/1990). REsp 705.231-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2005.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende invalidar ato de autoridade judicial que imitiu o Estado do Rio de Janeiro na posse de imóvel objeto de processo expropriatório. Visa, ainda, à anulação do Dec. Expropriatório n. 9.742/1987. A segurança foi concedida pelo TJ-RJ ao entendimento de que haveria ocorrido manifesto desvio de finalidade no ato expropriatório, pois, além de o Decreto omitir qual a utilidade pública na forma do DL n. 3.365/1941, os imóveis desapropriados destinavam-se a repasse e cessão a terceiros, entre eles, os inquilinos. O Min. Relator entendeu que se submete ao conhecimento do Poder Judiciário a verificação da validade da utilidade pública, da desapropriação e seu enquadramento nas hipóteses previstas no citado DL. A vedação que encontra está no juízo valorativo da utilidade pública, e a mera verificação de legalidade é atinente ao controle jurisdicional dos atos administrativos, cuja discricionariedade, nos casos de desapropriação, não ultrapassa as hipóteses legais regulamentadoras do ato. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 97.748-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/4/2005.
CONTRATO. EMPREITADA GLOBAL. AUTUAÇÃO. PROJETO BÁSICO. Trata-se de ação contra a União objetivando, em razão da realização de serviços referentes ao contrato de empreitada global celebrado com o TRF da 5ª Região para construção de nova sede, o ressarcimento dos valores suportados não previstos no edital, mas decorrentes de fatos novos e imprevisíveis, de modo a restaurar a equação econômico-financeira. Requereu, ainda, o pagamento dos danos emergentes pelos custos financeiros decorrentes de empréstimos bancários, bem como dos lucros cessantes resultantes da não-aplicação, em sua atividade empresarial, nas datas próprias, do dinheiro devido e não pago. A Turma conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento. Ressaltou-se que a ampliação dos encargos dos contratos de obra pública celebrados com a Administração Pública deve ser acompanhada do aumento proporcional da remuneração, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da contratação. A indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal dos empréstimos bancários realizados e o nexo de causalidade entre a captação dos recursos e a execução das alterações incluídas nos projetos da obra, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplência da União. Precedentes citados: AgRg no Ag 64.833-SP, DJ 11/9/1995, e REsp 192.834-SP, DJ 7/2/2000. REsp 585.113-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/4/2005.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. O Ministério Público é parte legítima nos processos em que há interesses indisponíveis (art. 82 do CPC), bem como o é para propor ação rescisória (art. 487 do CPC) quando não for ouvido no processo em que sua intervenção é obrigatória ou quando se considera ter havido, na sentença, conluio fraudulento entre as partes. Na hipótese, a participação do Parquet não era obrigatória, mas foi ouvido nas duas instâncias, manifestando não ter interesse em participar na ação originária (art. 487, III, a, do CPC). Ademais não houve, nos autos, indícios de fraude à lei, razão pela qual se negou provimento ao recurso que pretendia a rescisão da decisão quanto à ilegitimidade do Parquet. Precedentes citados: REsp 150.143-SP, DJ 22/5/2000; REsp 141.930-CE, DJ 13/12/1999; REsp 127.156-SP, DJ 11/10/1999, e REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001. REsp 676.707-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/4/2005.
TERCEIRA TURMA
FALÊNCIA. LEILÃO. VENDA ANTECIPADA. RISCO. INVASÃO. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade da venda antecipada de duas fazendas de propriedade da massa falida, a fim de evitar invasões do MST, até porque já ocorreram no passado, além de serem dispendiosos os gastos para fiscalizar e guardar os imóveis. Ao prosseguir o julgamento, a Turma não conheceu do REsp. Embora a matéria requeira apreciação de fatos, o Min. Relator argumentou que, apesar de ainda não terem sido apreciados todos os créditos declarados no processo de falência, inviabilizando a confecção final do quadro geral de credores, justifica-se a medida devido ao risco de invasão pelo MST. Ademais, a título de cautela, a situação de urgência reclama e até autoriza o juízo falimentar a deferir a venda antecipada do bem, evitando prejuízos à massa falida e aos empregados sem pagamento. Outrossim, invocando palavras do MPF, destacou-se que a interposição do recurso contra a decisão de venda antecipada indica o exercício do direito ao contraditório pelo recorrente. REsp 648.014-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/4/2005.
EMPRESA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO. IMPORTADORA. EXPORTADORA. Trata-se de ação de cobrança contra usina de açúcar interposta por representante comercial da importadora estrangeira que intermediou exportação de açúcar. A usina havia se comprometido a entregar o açúcar refinado granulado em contrato na condição - FOB ESTIVADO (free on board) - em navio nomeado pela compradora e as despesas de embarque seriam pagas pela vendedora. Apesar de o embarque não ter se concretizado (interrompido após embarque de 5.000 das 14.000 toneladas métricas de açúcar, por determinação da Receita Federal, devido a problemas da usina com o BC), a representante comercial já havia adiantado o pagamento das capatazias e taxas de utilização dos portos. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso. No dizer do Min. Relator, o representante comercial age em nome e no interesse de quem representa, pratica atos de mediação necessários para viabilizar o negócio estabelecido entre a importadora e a exportadora. A manifestação da vontade estabelecida no contrato não é sua, mas do seu representado. E, juridicamente, é impossível vincular a representante comercial às cláusulas comerciais firmadas entre as partes. Sendo assim, as importâncias adiantadas - que não podem ser consideradas como adiantamento do preço do açúcar - devem ser reembolsadas e corrigidas monetariamente. REsp 194.117-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/4/2005.
PROTESTO. ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO. REGISTRO. A Turma reafirmou que a averbação do protesto no registro imobiliário malfere a disciplina jurídica dos arts. 869 e 870 do CPC, visto que contraria a solução prevista, assim a publicação de editais, sob a prudente discrição do juiz, e autoriza confusão que pode ensejar dificuldade para a realização de eventual negócio. Precedente citado: REsp 73.662-MG, DJ 23/6/1997. REsp 606.261-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2005.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. A Turma proveu o REsp ao argumento de que não pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado com a petição inicial, na forma do art. 1.050 do CPC. REsp 599.491-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2005.
DANO MORAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. Trata-se de ação de indenização em que o segurado renovou o contrato de seguro de automóvel, aceitando a seguradora que a apólice anterior fosse endossada e mantida a data do vencimento anterior uma vez pagas as parcelas complementares. Mas a seguradora deixou de consertar o carro por ocasião de um segundo sinistro. A Turma decidiu que, em caso de inadimplemento contratual, em hipótese como a desses autos, não cabe indenização por dano moral. REsp 602.001-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2005.
QUARTA TURMA
QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. MULTA. MORA. DEPÓSITO. PARTE INCONTROVERSA. A Turma entendeu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso que cuida do tema de ser devida ou não a multa de 10% em razão da configuração da mora diante da falta do depósito de parcela incontroversa nos embargos à execução de confissão de dívida derivada de cédula de crédito rural. Questão de Ordem no AgRg no AgRg no REsp 439.445-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/4/2005.
AR. DECADÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. É certo que este Superior Tribunal fez editar a Súm. n. 106-STJ no sentido de afastar a prescrição ou decadência nos casos em que a demora na citação é creditada aos mecanismos da Justiça. Sucede que esse não é o caso dos autos, pois o recorrente, a apenas quatro dias de findar-se o prazo do art. 495 do CPC, propôs a ação rescisória equivocadamente, no foro errado, o STJ, que, por motivos formais, sequer havia decidido a questão federal em debate, fato por três vezes reafirmado nesta instância especial. Assim, patente é a culpa exclusiva da própria recorrente na demora da citação, só efetivada nove meses após o ajuizamento, quando se sabe que não basta apenas a tempestividade (distribuição) da petição da ação rescisória, pois há que se promover a citação também durante aquele prazo de dois anos. Precedentes citados: REsp 24.053-GO, DJ 7/12/1992; AgRg no REsp 32.477-SP, DJ 25/6/2001; REsp 5.621-SP, DJ 5/9/1994, e REsp 467.156-PB, DJ 25/8/2003. REsp 443.069-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/4/2005.
NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA. SUSPENSÃO. PROCESSO. TÉRMINO. CONSTRUÇÃO. Foi proposta a ação de nunciação de obra nova, pois a construção, naquele tempo, ainda em seus primórdios, não se adequava ao código municipal de obras. Então, os réus compareceram aos autos para pleitear a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o que foi concedido com o específico fim de regularizar a edificação. Ao contrário, cuidaram os réus de terminá-la em desrespeito ao embargo decretado pelo juiz. Diante disso, a Turma entendeu que não houve perda de objeto da ação em razão da conclusão da obra, afastou a extinção do processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste a respeito das demais questões trazidas na apelação. Precedente citado: REsp 44.182-SP, DJ 27/3/1995. REsp 161.398-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/4/2005.
PROCESSO. FALÊNCIA. CONCORDATA PREVENTIVA. PREPARO. Nos termos do art. 208 do DL n. 7.661/1945, os processos de falência e concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente. A falida não tem como produzir ou gerar recursos e, conseqüentemente, arcar com o pagamento das custas. Em se tratando do processo principal da falência, aplica-se o mencionado dispositivo. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de que, afastada a deserção, o Tribunal de origem julgue o agravo como entender de direito, mantido o efeito suspensivo concedido pela desembargadora plantonista. Precedentes citados: REsp 182.243-SP, DJ 7/8/2000, e REsp 334.694-MG, DJ 26/8/2002. REsp 443.313-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/4/2005.
INDENIZAÇÃO. USO. VOZ. IMAGEM. TV EDUCATIVA. Trata-se de ação indenizatória contra a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa, sob a alegação de que o autor atuou como locutor e apresentador da ré no período de 1980 a 1990. Nesse período, trabalhou em vários programas, mas foi remunerado, tão-somente, pela primeira exibição. Esses trabalhos vêm sendo reexibidos, não só pela ré como também por outras TVs educativas sem que ele tenha dado sua autorização e sem que ele aufira qualquer quantia pelos direitos conexos a que faz jus. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para julgar procedente, em parte, a ação e condenar a fundação ré a pagar ao autor "os direitos conexos" pela reexibição e retransmissão dos programas de que participou como locutor-apresentador, a serem apurados oportunamente em liqüidação por artigos. REsp 152.231-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/4/2005.
QUINTA TURMA
HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. Distanciados de fatos concretos e respaldados em suposições, os argumentos de existência de prova de materialidade, indícios de autoria do crime, comoção social, credibilidade da Justiça e gravidade do delito não são suficientes para justificar a custódia cautelar nem a manutenção na prisão de paciente primário com bons antecedentes e residência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, o que não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2005.
SEXTA TURMA
QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. SEÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO. Pela relevância do tema, a Turma deliberou, em questão de ordem, remeter o HC à apreciação da Terceira Seção. Note-se não haver divergência entre as Turmas da Seção quando a sentença estabelece que o regime é fechado, regime legal previsto na Lei n. 8.072/1990, sem fazer menção ao termo "inicialmente". A exceção, tanto na Quinta Turma quanto na Sexta Turma, surge quando se usa, na sentença, o termo "inicialmente fechado", sendo que não há recurso da acusação e a divergência é quando dito na sentença "regime fechado" sem qualquer remissão aos crimes hediondos, que alguns entendem, nesse caso, poder haver progressão. HC 38.423-PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, em 7/4/2005.