Informativo do STJ 175 de 06 de Junho de 2003
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
DENÚNCIA. LICENÇA PRÉVIA. RECEBIMENTO. STF. O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. Isso posto, a Corte, por maioria, entendeu desnecessária a referida licença, visto tratar-se de denúncia já recebida. O Min. Edson Vidigal acompanhou o Min. Relator, porém aduziu que a Constituição Federal não mais exige a licença prévia nos processos que envolvam membros do Congresso Nacional, e também naqueles que figuram governadores (EC n. 35/2001). Por sua vez, os votos vencidos entendiam que a referida EC não ampara os governadores, pois diz respeito apenas a deputados e senadores. O Min. José Delgado, vencido, salientou que isso se deve ao fato de que as Assembléias não podem sustar o curso da ação recebida no STJ, tal como é permitido ao Congresso Nacional nas ações em curso no STF. Precedente citado: APn 4-SP, DJ 20/11/1989. AgRg na APn 241-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, em 4/6/2003.
COMPETÊNCIA. ERESP. DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência colacionavam paradigmas da Primeira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas, bem como da Terceira Seção. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que não há necessidade de remeter-se os autos a julgamento da Terceira Seção para dirimir, primeiramente, a divergência entre as Turmas que a compõem. É a Corte quem logo deve se pronunciar. A Min. Eliana Calmon acrescentou em seu voto-vista que a divergência não mais existe entre a Quinta e Sexta Turmas, portanto se mostra despiciendo remeter os autos à Terceira Seção. Passando ao julgamento dos embargos, a Corte Especial, entendeu, por maioria, que o segurado pode optar pelo juízo de seu domicílio ou o Distrito Federal para demandar o INSS. Precedente citado: EREsp 194.720-DF, DJ 18/6/2001. EREsp 223.796-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/6/2003.
PRIMEIRA TURMA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESP. MS. Não há que se falar de condenação em honorários advocatícios, visto que o REsp em que houve a desistência foi interposto contra acórdão em apelação de MS (Súm. n. 105-STJ. AgRg no REsp 369.594-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/6/2003.
QUINTO CONSTITUCIONAL. ARREDONDAMENTO. Se o número de desembargadores componentes do Tribunal de Justiça não for divisível por cinco, deve-se arredondar a fração restante, seja maior ou menor que meio, para se obter o número inteiro seguinte, com a finalidade de que o número de vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público nunca seja inferior a um quinto do colegiado. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996; AO 493-PA, DJ 10/11/2002; do STJ: RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001. RMS 15.583-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/6/2003.
TÁXI. PERMISSÃO. LEI MUNICIPAL. A Lei Municipal n. 3.123/2000 da cidade do Rio de Janeiro teve sua eficácia suspensa em razão de liminar na PET 2.788-4-RJ. Isso posto, a Turma entendeu suspender o exame do RMS até que o STF julgue aquela representação de inconstitucionalidade. EDcl no RMS 15.490-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2003 (ver Informativo n. 171).
REFIS. PENHORA. No decorrer da execução fiscal, o recorrente ingressou regularmente no Refis, fazendo a opção pelo arrolamento de bens patrimoniais e desistindo do RE por ele interposto. Assim, cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa, nada impede que seja desconstituída a ulterior penhora, visto que se estaria garantindo duplamente a dívida. REsp 508.319-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2003.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. Em questão de ordem proposta pelo Min. Luiz Fux, a Turma, por maioria, entendeu remeter os autos à Primeira Seção, para que lá se julgue o REsp que cuida de indenização decorrente do corte de energia elétrica em razão de inadimplência. REsp 509.905-RJ, Rel. Min. José Delgado, em 3/6/2003.
HONORÁRIOS. DEFENSOR PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. ESTADO. A defensoria pública em questão é órgão do próprio Estado. Assim, não faz jus a honorários o defensor público que patrocinou a causa pela parte beneficiária da Justiça gratuita, isso quando sucumbente a Fazenda Pública daquele Estado. É certo que o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 determina que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, porém, se defensor público, essa verba não lhe aproveita, mas sim ao Estado para o qual presta seu munus, que a destina ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. Nesse caso, o credor e o devedor de tal verba se confundem (art. 1.049 do CC/1916). Precedente citado: REsp 416.853-PR, DJ 25/2/2003. REsp 469.662-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/6/2003.
EXAME. OAB. CESSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. O recorrente formou-se sob a égide da Lei n. 4.215/1963. Naquele momento, não pôde se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil OAB em razão de exercer atividade incompatível com a advocacia. Cessada essa atividade em 1997, já sob a vigência da Lei n. 8.906/1994, pretendia obter a inscrição sem se submeter ao Exame de Ordem. A Turma afastou a existência de direito adquirido e entendeu ser obrigatória a submissão ao exame, ressaltando, ainda, o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 2/1994, expedida pelo Conselho Federal da OAB. Precedente citado: REsp 214.671-RS, DJ 1º/8/2000. REsp 478.279-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/6/2003.
EXAME NACIONAL DE CURSOS (ENC). MC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP o deferimento das inscrições dos alunos a serem submetidos ao ENC, consoante estabelece o inciso III do art. 4º da Portaria n. 963/1997 do Ministério da Educação e Desporto. Em medida cautelar ajuizada por estudantes contra o INEP, em razão da não inclusão de seus nomes na relação de candidatos inscritos no Provão, restando vencida a autarquia, incumbe-lhe arcar com os ônus sucumbenciais, porquanto foi a responsável pela demanda. Aplicação do Princípio da Causalidade. AgRg no REsp 495.718-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2003.
JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA. São devidos os juros moratórios anteriores à decretação da quebra, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal. É ilegítimo o pagamento do encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969 pela massa falida, em face do disposto no § 2º do art. 208 da Lei de Falências, que veda a cobrança de "custas a advogados dos credores e do falido" da massa. São devidos juros da taxa Selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento não-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes pela referida taxa, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. O Superior Tribunal tem aplicado a taxa Selic como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a mesma orientação fixada para a aplicação dos juros moratórios, qual seja: a partir de 1º de janeiro de 1996 e até a decretação da quebra, e, após essa data, apenas se o ativo for suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. REsp 500.147-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2003.
VALOR. MATÉRIA-PRIMA. INSUMOS. Trata-se de recurso interposto contra o acórdão que reconheceu o direito do contribuinte creditar-se, para abatimento ulterior, do valor oriundo da aquisição de matérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou com alíquota reduzida. Havendo declaração judicial do direito de o contribuinte utilizar-se, para fins do IPI, do crédito relativo aos valores pagos na aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens isentos, não tributáveis ou sujeitos à alíquota zero, não há que se falar na obrigatoriedade de cumprir o art. 166 do CTN. Não há, na hipótese, qualquer pagamento indevido que possa ensejar repetição de indébito ou compensação na área tributária. O art. 166, do CTN, tem destinação específica aos casos de repetição de indébito ou compensação. O crédito da não-cumulatividade do IPI é de natureza estritamente constitucional. REsp 509.095-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/6/2003.
COTA VOLUNTÁRIA. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado à declaração da ilegalidade de leis municipais, referente, no caso, à cobrança da chamada cota voluntária nas contas de energia elétrica, em razão de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, não se revestindo este último no conceito de consumidor constante do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, a autorizar o uso da referida ação. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, somente poderão ser tutelados pela via da ação coletiva quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. A ação civil pública não pode servir de meio para a declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei. REsp 506.000-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/6/2003.
SEGUNDA TURMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. MULTA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, em razão de contrato administrativo firmado entre o Município do Rio de Janeiro e empresa particular para exploração de atividades automobilísticas em autódromo, a autoridade competente para rescindir o contrato e aplicar multa por suspensão de execução contratual é o Secretário Municipal de Esportes e Lazer. O exame de tal questão não exclui, porém, o direito do impetrante de discuti-la nas vias ordinárias, não obstante o Min. Peçanha Martins entender incabível o exame da mesma em sede de mandado de segurança, pelo que votou pelo não conhecimento do recurso. RMS 15.534-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2003.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No processo de execução, a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva de parte pode ser dirimida em exceção de pré-executividade se se tratar de prova inequívoca, caso contrário é imprescindível a oposição de embargos à execução. Precedentes citados: REsp 403.073-DF, DJ 13/5/2002, e AgRg no Ag 197.577-GO, DJ 5/6/2000. REsp 336.468-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/6/2003.
TRIBUNAL DO JÚRI. AUDITORES FISCAIS. JURADOS SORTEADOS. REDUÇÃO. VENCIMENTOS. Descabe o desconto nos vencimentos de servidores públicos (auditores fiscais) convocados para comparecerem às sessões do Tribunal do Júri (art. 430 do CPP e art. 102, II, da Lei n. 8.112/1990). Isso apesar da ordem de serviço n. 02/1999 da Superintendência da Receita Federal da 3ª Região Fiscal ter considerado como ausência injustificada ao expediente em dias úteis o afastamento dos mesmos, que não foram designados para compor o Conselho de Sentença. No caso, não se demonstrou que os servidores tenham sido dispensados de compor o referido Conselho em tempo hábil à jornada de trabalho. REsp 355.630-CE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/6/2003.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. A questão consiste em saber se, após a notificação do lançamento do crédito tributário, a interposição de recurso administrativo interrompe o prazo prescricional. Em princípio convém esclarecer, no dizer da Min. Relatora, que existem divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência, prevalecendo o entendimento adotado também no STF, no qual se deve destacar três fases distintas: 1- com a obrigação tributária, que nasce com o fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, neste período está sujeita ao prazo decadencial que se finda com a notificação do lançamento ao sujeito passivo; 2- após o lançamento, inicia-se um hiato, em que não há decadência ou prescrição, até que se confirme o crédito tributário ou pelo decurso do prazo de trinta dias sem impugnação ou pela decisão do recurso administrativo ou pela revisão ex-officio do lançamento; 3- confirmado o crédito tributário, surge o prazo prescricional de cinco anos, podendo nesse período ser promovida a cobrança. Com esses esclarecimentos, prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao REsp, pois, entre a data da constituição definitiva de crédito tributário e a data da citação, não ocorreu tempo superior a cinco anos, nem houve a prescrição intercorrente, que teve início com o ajuizamento da ação e findou-se com a citação válida. Precedentes citados no STF: RE 95.365-MG, DJ 3/12/1981, RTJ 94/392; RTJ 108/1.144, e RTJ 110/707; no STJ: REsp 200.659-AP, DJ 21/2/2000; REsp 11.060-SP, DJ 9/9/1991; REsp 239.106-SP, DJ 24/4/2000; REsp 53.467-SP, DJ 30/9/1996; REsp 32.843-SP, DJ 26/10/1998, REsp 173.284-SP, DJ 31/3/2003. REsp 435.896-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/6/2003.
LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. No caso, não cabe à administração pública requerer a devolução dos valores pagos por obras realizadas com fundamento na nulidade do contrato. Mesmo declarada a nulidade da licitação por culpa da empresa contratada, que se utilizou de documento falso para vencer o procedimento licitatório para reforma e adaptações de prédio público, deve a administração pública indenizar a empresa pela execução das etapas da obra contratada até a data da declaração de nulidade, efeitos ex tunc incidência do DL n. 2.800/1986, revogado pela Lei n. 8.666/1993, mas em vigor na época da prestação dos serviços objeto da lide. Precedentes citados: REsp 468.189-SP, DJ 12/5/2003; Ag no REsp 303.730-AM, DJ 02/12/2002; Ag no REsp 332.956-SP, DJ 16/12/2002, e REsp 327.314-SP, DJ 29/4/2002. REsp 408.785-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 5/6/2003.
CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIA. SAT. BASE DE CÁLCULO. A alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho SAT, disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, não autoriza que seja adotada como base de cálculo a remuneração dos empregados como um todo. Mas o Dec. n. 2.173/1997, ao regulamentar a citada lei, afastando-se do que ela determinava, estabeleceu que a incidência do SAT seria sobre a atividade preponderante da empresa, em vez do estabelecimento, o que aumentou a carga tributária. A Turma, invocando jurisprudência do extinto TFR e precedentes deste Superior Tribunal, entendeu que na base de cálculo da contribuição para o SAT deve prevalecer o estabelecimento por unidade isolada, identificada pelo seu CGC. Proveu o recurso da empresa, julgando procedentes os embargos à execução, invertendo o ônus da sucumbência e determinando que cabe ao INSS observar as atividades desenvolvidas em cada estabelecimento da recorrida para aplicação da alíquota correspondente ao SAT. Precedentes citados: REsp 274.765-RS, DJ 5/3/2001, e REsp 328.924-RS, DJ 24/9/2001. REsp 499.299-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/6/2003.
TERCEIRA TURMA
TRANSCRIÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL. CRIAÇÃO. DIREITO REAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, no caso, o Estado estrangeiro jamais se tornou proprietário do terreno, uma vez que não transcreveu a escritura pública no Registro de Imóveis; logo, era apenas possuidor precário. Assim, deve ceder a sua posse, em sede de ação reivindicatória, ao proprietário, este sim, com título aquisitivo transcrito. A transcrição é requisito necessário para a transmissão do domínio de bens imóveis, é modo de adquirir, é criação de direito real. RO 10-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/6/2003.
FORO. ELEIÇÃO. VALIDADE. O simples fato de uma empresa de menor porte demandar com uma de grande porte não caracteriza a hipossuficiência, necessária à declaração de nulidade do foro de eleição. No caso, ambas as empresas têm capacidade financeira de demandar em foro diverso de seus domicílios. Precedentes citados: CC 32.877-SP, DJ 7/4/2003; REsp 279.687-RN, DJ 5/8/2002, e REsp 471.944-BA, DJ 31/3/2003. REsp 471.921-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/6/2003.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NULIDADE. PROCESSO. Na espécie, o devedor foi intimado da penhora realizada sobre seus bens, ocasião em que afirmou ao Oficial de Justiça que sua esposa havia falecido. Posteriormente, o devedor foi nomeado inventariante e, embora o espólio não tivesse sido intimado da penhora ou de praça, o devedor tinha conhecimento de todos os atos expropriatórios, que permitiram a interposição de embargos de terceiro, para alegar nulidade da execução, desde a penhora, e defender a meação da falecida. Assim, apesar de não intimado, o comparecimento espontâneo do espólio, na condição de terceiro, valida os atos praticados, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo de execução. Logo inexiste violação ao art. 699, parágrafo único, do CPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 443.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/6/2003.
QUARTA TURMA
ARREMATAÇÃO. JUSTIÇA OBREIRA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ora recorrente movia cobrança pela via executiva contra a empresa achando-se em fase de praceamento bens imóveis, dentre os quais uma área de grande extensão. Essa área, contudo, fora objeto de penhora e alienação em reclamatória trabalhista movida contra a mesma empresa, que culminou na arrematação do imóvel que, a seu turno, fora vendido para outros, ora recorridos e terceiros embargantes. Em sede de embargos de declaração, afirmou-se que a primeira penhora (da execução cível) e a adjudicação (no juízo trabalhista) foram registradas. Há de prevalecer o argumento de que não poderia o juízo cível desfazer a arrematação havida no juízo trabalhista. Se a arrematação foi, certa ou errada, concluída sob processamento da Justiça obreira, não é possível a desconstituição no bojo de execução em curso na Justiça estadual, por incompetência desse juízo para tanto. A circunstância de não se ter resguardado o direito de preferência diz com a distribuição do produto da alienação judicial do bem e não com a validade dessa. O que se pleiteou no agravo - nulidade da arrematação - jamais poderia ser deferido. Incidentes diversas penhoras sobre o mesmo bem, o concurso entre os credores deve ser resolvido nos termos do art. 711 do CPC. Aos compradores do imóvel com título registrado, é possível defender sua posse e propriedade por meio dos embargos de terceiro. Precedentes citados: REsp 42.878-MG, DJ 28/11/1994, e REsp 147.900-RS, DJ 16/3/1998. REsp 194.306-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/6/2003.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO LIQUIDANTE. Na espécie, o patrimônio da sociedade foi formado pelo sócio-tio, que presenteou a sobrinha com a metade das cotas sociais, atribuindo-lhe o cargo de sócia-gerente e a administração financeira e encarregando-se das mercadorias no depósito. A norma contida no art. 657, § 2º, CPC/1939 é expressa a respeito da nomeação do liquidante na dissolução judicial de sociedade formada por dois sócios apenas. No caso, a divergência entre os dois sócios tornou inviável a administração comum e fundamentou o pedido de dissolução formulado pela sócia ora recorrente. Esse motivo, por si só, já bastaria para indicar a nomeação de um terceiro como liquidante da sociedade, que asseguraria a imparcialidade necessária à apuração dos haveres e à finalização do processo de dissolução. Ainda que não bastasse essa divergência, a Turma conheceu do recurso, pela violação do art. 657, § 2º, CPC/1939, em vigor por força do art. 1.218, VII, CPC/1973, e deu-lhe provimento para ensejar ao Juiz de primeiro grau a nomeação de terceiro, estranho à sociedade, para a função de liquidante, em substituição ao ora recorrido. REsp 205.271-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/6/2003.
QUINTA TURMA
PROVENTOS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. CARGO PÚBLICO. É ilegal a acumulação tríplice oriunda de dois cargos públicos com mais vencimentos relativos a um terceiro cargo público, ainda que a nomeação para o terceiro cargo tenha sido por aprovação em concurso público antes da EC n. 20/1998, pois extrapola o art. 37, XVI, da CF/1988. Entretanto o servidor terá direito de opção. Precedentes citados no STF: RE 141.376-RJ, DJ 22/2/2002; no STJ: AgRg no RMS 13.123-PR, DJ 22/4/2003; AgRg no RMS 15.008-PR, DJ 10/2/2003; RMS 14.173-PR, DJ 2/9/2002, e RMS 9.971-CE, DJ 14/2/2000. AgRg no RMS 14.937-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/6/2003.
SEXTA TURMA
COCAÍNA. POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não se aplica o princípio da insignificância por posse de pequena quantidade de cocaína (0,348g). Trata-se de delito de perigo abstrato para a saúde pública, não importando a quantidade apreendida para caracterizá-lo, basta a aquisição, guarda ou posse, para uso próprio, da substância entorpecente ou que se determine sua dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar (art. 16 da Lei de Tóxicos). Precedentes citados: RHC 11.122-RS, DJ 20/8/2001; RHC 9.483-SP, DJ 4/9/2000; REsp 212.959-MG, DJ 28/5/2001, e HC 16.913-RS, DJ 5/11/2001. REsp 471.114-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 3/6/2003.
HC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. A Turma concedeu a ordem e excluiu do pólo passivo da ação penal o paciente que, prima facie, demonstrou que, à época do acidente explosão em um depósito de gás do qual resultou a morte de seis pessoas , não era mais o diretor da empresa responsável pela contratação e elaboração de projeto de ampliação dos reservatórios de gás. Precedentes citados: HC 18.206-SP, DJ 4/3/2002, e RHC 1.459-PE, DJ 11/11/1991. RHC 12.741-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 5/6/2003.