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    Informativo do STJ 252 de 24 de Junho de 2005

    Publicado por Superior Tribunal de Justiça


    PRIMEIRA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. RENOVAÇÃO. CEBAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. A Seção, por maioria, decidiu que descabe o cancelamento da renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social - Cebas do Instituto Metodista de Educação e Cultura - Imec para fins de direito à isenção de contribuição previdenciária, ex vi do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 c/c art. 195, § 7º, da CF/1988. Precedentes citados: MS 8.867-DF, DJ 26/5/2003, e REsp 383.835-MG, DJ 19/5/2003. MS 9.218-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. A Seção, por maioria, decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações referentes à representação sindical, ex vi do art. 114, III, da CF/1988 c/c EC n. 45/2004. AgRg no CC 48.372-MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2005.

    SEGUNDA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OFENSAS. CONTESTAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Trata-se de saber qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais por causa de ofensas à honra - devido a expressões agressivas à dignidade profissional da autora - no curso de reclamação trabalhista na contestação apresentada pelo ex-empregador. A Seção declarou competente o juízo de Direito ao argumento de que os danos alegados resultaram do processo trabalhista e não da relação de emprego. Precedente citado: CC 28.858-SP, DJ 4/2/2002. CC 43.892-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    EMBARGOS. DIVERGÊNCIA. NOTAS. INTERNET. Para que seja admitida a divergência entre os julgados, é necessário que haja similitude fática entre o caso julgado pelo aresto recorrido e o julgado pelo aresto paradigma. Na hipótese não houve essa similitude, além de que o embargante fez transcrições das "notas" dos acórdãos colacionados obtidas na internet em consulta ao site do STJ. A Min. Relatora explicitou que tais "notas" seriam apenas uma ferramenta para facilitar a pesquisa dos julgados, não sendo suficiente para demonstrar a divergência dos arestos. Com esses esclarecimentos, a Seção negou provimento ao recurso. AgRg no EREsp 671.407-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2005.

    TERCEIRA SEÇÃO

    INTEIRO TEOR:

    ANISTIA. CABO. AERONÁUTICA. FALTA. DEFESA. Os impetrantes, ex-militares da Aeronáutica, obtiveram anistia política nos anos de 2002 e 2003, por ato do ministro da Justiça, em razão de a Port. n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica (reconhecido ato de exceção da ditadura militar) tê-los atingido ao restringir a oito anos seu tempo de permanência em efetivo serviço na qualidade de cabo. Sucede que, em 2004, antes mesmo do cumprimento dos atos de anistia, os impetrantes foram notificados pelo Diário de Justiça para apresentar defesa, visto que aquelas concessões estavam a sofrer revisão e, ao final, viram suas anistias ser anuladas por aquele ministro que as concedera. Inconformados, buscaram, mediante MS, a nulidade dos atos de revisão. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, firmou, dentre outros, que a malsinada portaria só tem a natureza de ato de exceção quanto àqueles que ostentavam a condição de cabo à época de sua edição, não se permitindo alegar motivação política em relação aos praças que, posteriormente, foram incorporados àquela força, como no caso. Porém, por maioria, entendeu que houve a alegada violação do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/1988) quanto a alguns dos impetrantes, visto que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que possa repercutir nos interesses individuais de servidores ou administrados deve ser precedida de instauração de processo administrativo, com todos os recursos a ele inerentes. É que esses impetrantes não ofertaram defesa, não se fizeram acompanhar de advogados ou mesmo lhes constituíram advogados dativos quando da anulação das anistias. Precedentes citados do STF: RT 688/384; do STJ: MS 5.283-DF, DJ 8/3/2000; MS 7.239-DF, DJ 13/12/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003; MS 7.074-DF, DJ 7/10/2002. MS 10.343-DF, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    ANISTIA. CABO. DEFESA INTEMPESTIVA. A Seção, por unanimidade, entendeu denegar a segurança, ao destacar o fundamento, já examinado pelo colegiado, de que a Port. n. 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica só tem natureza de ato de exceção, ou seja, motivação política, quanto aos militares incorporados antes de sua edição. Também a denegou quanto à alegada violação do princípio do contraditório, pois consta dos autos que o impetrante foi intimado da instauração do processo de anulação de sua anistia e que sua defesa foi apresentada, porém não analisada em razão de sua extemporaneidade, pois oferecida após o prazo de dez dias fixado para tal. Precedentes citados: RMS 12.013-PR , DJ 19/11/2001; RMS 9.461-PI, DJ 5/3/2001; MS 6.964-DF, DJ 4/6/2001, e RMS 10.085-SP, DJ 1º/8/2000. MS 10.205-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    ANISTIA. ANULAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFESA. Os impetrantes eram empregados celetistas da extinta Secretaria Nacional de Cooperativismo - Senacoop, ligada ao Ministério da Agricultura, e foram anistiados em razão da Lei n. 8.878/1994. Porém, instaurado inquérito civil público pelo MPF para apuração de irregularidades nessas concessões, houve a criação de comissão para a revisão desses processos, a qual fez publicar, no Diário Oficial, pauta relativa àqueles que seriam efetivamente revistos. Ao final, foi editada a Portaria Interministerial n. 344/2002, anulando várias dessas concessões. Inconformados, buscavam os impetrantes, mediante MS, a anulação daquela portaria. Diante disso, a Seção firmou, por maioria, que não há que se falar em decadência de a Administração ter revisto seus atos, pois o prazo decadencial qüinqüenal para tanto só foi criado no ordenamento jurídico a partir do advento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e esse dispositivo não tem incidência retroativa, como apregoado, inclusive, pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Restou certo, também, que as disposições da Lei n. 8.878/1994 não se estenderiam a empregados públicos demitidos em razão da extinção das empresas onde trabalhavam, como no caso. Porém a Seção entendeu, também por maioria, que houve violação do devido processo legal, visto que, no caso, é assegurada a intimação pessoal ao interessado pela Lei n. 9.784/1999, e não a simples intimação via publicação oficial (como apregoa o Dec. n. 3.363/2000), do que resulta tornar sem efeito a supracitada portaria interministerial quanto àqueles impetrantes que não ofereceram defesa. Note-se, também, que afastada a incidência da Súm. n. 177-STJ, visto que aquela portaria é ato praticado por colegiado homogêneo, composto exclusivamente por ministros de Estado, o que atrai a competência do STJ. Precedentes citados do STF: RMS 22.717-DF, DJ 13/6/1997; RMS 22.837-DF, DJ 17/9/1999; do STJ: MS 8.236-DF, DJ 11/11/2002; MS 8.506-DF, DJ 25/8/2003; PA 60/1993; AgRg no MS 8.717-DF, DJ 24/11/2003; MS 9.112-DF; MS 9.115-DF; MS 7.130-DF, DJ 3/6/2002; MS 5.787-DF, DJ 7/2/2000; EDcl no MS 4.036-DF, DJ 30/3/1998; MS 4.041-DF, DJ 10/3/1997; MS 5.283-DF, DJ 8/3/2000; MS 7.218-DF, DJ 29/4/2002; MS 7.239-DF, DJ 13/12/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003, e MS 7.074-DF, DJ 7/10/2002. MS 8.604-DF, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2005.

    PRIMEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em que se busca anular processo licitatório municipal de permissão de licença para a condução de táxis, uma vez que vislumbra a existência, no edital, de cláusulas que afrontam os princípios da isonomia e da moralidade. O Parquet está legitimado para defender os interesses transindividuais, quais sejam, os difusos, os coletivos e os individuais coletivos. Precedentes citados: REsp 183.569-AL, DJ 22/9/2003; REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002, e REsp 255.947-SP, DJ 8/4/2002. REsp 711.913-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    TÍTULOS. DÍVIDA PÚBLICA. EMISSÃO. INÍCIO. SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO. A Turma, reiterando seu entendimento, negou provimento ao recurso afirmando que os títulos públicos federais emitidos em 1902 não podem ser resgatados, pois já transcorrido o prazo prescricional em razão da inércia dos credores que não os exigiram em tempo oportuno, autorizados pelos Dec.-Leis ns. 263/1967 e 396/1968. Precedente citado: REsp 678.110-SC, DJ 21/3/2005. REsp 655.512-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS. NEGATIVA. VALOR INTEGRAL. DINHEIRO. A Turma conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso por entender que, no presente caso, não poderia o contribuinte interpor ação anulatória de débito fiscal no intuito de suspender a sua exigibilidade, oferecendo em garantia bem imóvel. Para que ele suspenda a exigibilidade do crédito e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão, necessário que a garantia seja efetuada com o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. Precedente citado: REsp 575.002-SC. REsp 710.153-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/6/2005.

    SEGUNDA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS. Cinge-se a controvérsia à extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei n. 1.060/1950, não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentes citados: REsp 690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no REsp 652.489-SC, DJ 22/11/2004. REsp 320.303-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA. INSCRIÇÃO. COBRANÇA. ANUIDADES. ÁREA. INFORMÁTICA. O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 enumera as atividades privativas do administrador e, pelo teor do dispositivo, não há a mínima referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. Prescindível, portanto, o registro no Conselho Regional de Administração para o exercício da profissão, sendo incabíveis as penalidades (exigência de inscrição e pagamento de anuidades) previstas no art. 16 da Lei n. 4.769/1965 e no art. 52 do Regulamento - Dec. n. 61.934/1967. A atividade preponderante do profissional da referida área é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados em computadores ou outros meios eletrônicos. Precedente citado: REsp 488.441-RS, DJ 20/9/2004. REsp 496.149-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. Cuida-se de recurso contra acórdão do TJSP que concluiu pela desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública para pagamento de precatório complementar e ainda, pela não ocorrência da prescrição intercorrente. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de dispensar a citação do executado a cada fase de atualização do débito via precatório complementar. Não há prescrição intercorrente se examinado o aspecto de que se executa obrigação única, cumprida parceladamente. Precedentes citados: AgRg no Ag 382.741-SP, DJ 29/10/2001, e AgRg no Ag 355.096-SP, DJ 24/9/2001. REsp 740.087-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    INTERNET. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de recurso contra acórdão do TJDF que não conheceu de apelação por intempestividade, ao argumento de que a perda do prazo decorreu de equívoco nos registros de andamento processual pela internet. A Min. Relatora entendeu que as decisões mais adequadas ao seu tempo são as que consideram as publicações eletrônicas como oficiais e confiáveis. Se o Tribunal dispõe de serviço de publicação pela internet, é um contra-senso não aceitar os registros ali contidos. A modernidade e a velocidade das práticas provocadas pela tecnologia não podem dificultar a vida dos jurisdicionados, ou criar neles a incerteza de buscarem sempre a confirmação pelo Diário Oficial do que está na publicação eletrônica. Essa tese que o recorrente pretendeu fazer valer nada tem a ver com publicação eletrônica para efeito de intimação, pois não está autorizada pelo CPC tal prática, que inexiste até mesmo no STJ, cuja informática está bem avançada. Na hipótese, com mais razão ainda, não se podem considerar as informações eletrônicas para efeito de intimação, pois consta na internet o seguinte aviso: "Estes serviços não dispensam o uso dos instrumentos oficiais de comunicação para produção dos efeitos legais". Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 713.012-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    SECRETÁRIO. ESTADO. FAZENDA. PARTE LEGÍTIMA. A matéria está em saber se o secretário de Estado da Fazenda é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais inativos destinada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Constituindo-se tal instituto em autarquia, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, econômica e financeira, capacidade processual específica, é conclusão inarredável a de que deve figurar como autoridade coatora nas seguranças impetradas em decorrência de desconto efetuado nos proventos de aposentadoria de servidor estadual inativo, um de seus dirigentes, segundo as normas estatutárias, e não agentes de administração pública direta do Estado. O secretário da Fazenda é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da impetração. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. RMS 19.753-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ISENÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. A Turma decidiu remeter à Primeira Seção, que deverá definir se posteriormente se remeterá à Corte Especial, matéria referente à outorga de isenção de taxa judiciária. REsp 751.437-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 276-STJ. A Turma decidiu remeter à Primeira Seção matéria referente à Súmula n. 276 do STJ. AgRg no REsp 728.754-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, em 21/6/2005.

    TERCEIRA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    EXECUÇÃO. LETRA. CÂMBIO. AUSÊNCIA. ACEITE. Trata-se de embargos do devedor opostos à execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min. Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente. Aduz ainda que, embora tenha havido o protesto pela falta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceite obsta a cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceite traz como única conseqüência o vencimento antecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode, então, o tomador cobrá-la imediatamente do sacador. Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma pessoa da recorrente demonstrando sem razão suas alegações uma vez que a vinculação ao pagamento do título se dá tão-somente se o sacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi endereçada. Sem reparos o acórdão recorrido e ausente a divergência jurisprudencial alegada, a Turma não conheceu do recurso. REsp 511.387-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO ANUAL. A Turma reafirmou que, um ano após o vencimento de cada prestação escolar, verifica-se a prescrição da pretensão de exigir o seu pagamento, independentemente da natureza da ação, seja esta de cobrança seja ação monitória. Ressaltou a Min. Relatora que, embora a ação monitória seja um instrumento à disposição do credor que possua documento escrito sem eficácia de título executivo, não há como deixar-se de aplicar o prazo prescricional, em se tratando de prestações de mensalidades escolares, do art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. Precedentes citados: REsp 145.666-SP, DJ 17/12/1999, e Ag 443.930-SP, DJ 21/10/2002. REsp 647.345-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em execução hipotecária, não encontrando os executados, restou nomeado curador especial que opôs embargos à execução, julgados improcedentes; ele apelou. O TJ, ao negar provimento ao apelo, resolveu condenar os apelantes por litigância de má-fé, aplicando-lhes a multa de 20% do valor da causa. Daí o REsp que, inadmitido, subiu por provimento do agravo. A Min. Relatora esclareceu que não pode prosperar a condenação por litigância de má-fé pelo simples argumento de que os recursos são protelatórios porque, sem a adequada fundamentação, não é possível a imposição dessa pena. Outrossim, houve a interposição de recurso previsto em lei, direito subjetivo da parte (art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988); não houve dano processual à recorrida e, ainda, para caracterização da litigância de má-fé, seriam necessários os requisitos do art. 17 do CPC. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação a pena de litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 423.863-SC, DJ 24/2/2003; REsp 602.126-SC, DJ 30/8/2004; REsp 220.162-ES, DJ 9/4/2001, e REsp 100.773-SP, DJ 9/3/1998. REsp 622.366-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.

    QUARTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    REIVINDICATÓRIA. LOTES. ABANDONO. FAVELA. PERECIMENTO. DIREITO. Os recorrentes buscam, em ação reivindicatória, o reconhecimento de sua titularidade e posse sobre alguns lotes. Sucede que o loteamento remonta a 1955 e jamais foi implantado, pois permaneceu, anos a fio, em completo abandono. Porém, com o tempo, deu-se a ocupação em forma de favela, consolidada por nova estrutura urbana, diferente do plano original, já reconhecida pelo Poder Público, que a proveu de luz, água e demais infra-estrutura. Assim, resta mesmo o perecimento do direito de propriedade, conforme decidido pelas instâncias ordinárias (arts. 589, III, 77, e 78, I e III, do CC/1916). REsp 75.659-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    ARRESTO. BEM. FAMÍLIA. ALIMENTOS. É possível o arresto de imóvel tido por bem de família para a garantia de pagamento de pensão alimentícia. Trata-se de exceção disciplinada pela própria Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, III). Porém há que se respeitar, em razão do regime de casamento adotado, a meação referente ao cônjuge do alimentante, que deve ser reservada em caso de hasta pública. Precedentes citados: RMS 9.316-MG, DJ 14/12/1998; REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002; EREsp 111.179-SP, DJ 11/5/2005, e REsp 439.542-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 697.893-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    TEMPESTIVIDADE. RECURSO. CARIMBO. PROTOCOLO. Como é cediço, a tempestividade do recurso especial é aferida pelo registro no protocolo, no caso, pelo carimbo eletrônico do TJ, em respeito ao princípio da paridade. Não afasta esse requisito a aposição, na petição, da expressão "ao protocolo", feita por desembargador no último dia do prazo, quando aquela seção do tribunal já cerrara suas portas ao final de seu expediente. Precedentes citados: AgRg no Ag 455.233-RS, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag 511.088-PR, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 499.847-RJ, DJ 6/10/2003, e AgRg no Ag 498.934-RS, DJ 6/10/2003. REsp 492.776-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. A sentença julgou improcedente o pedido e expressamente revogou a tutela antecipatória ao fundamento de sua incompatibilidade com aquela decisão. Assim, resta prejudicado o especial, visto que o recebimento de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo não tem, por si só, o condão de restabelecer a tutela, quanto mais quando considerado aquele fundamento destacado pelo juiz na sentença. Precedentes citados: AgRg no REsp 506.887-RS, DJ 7/3/2005; HC 33.051-RS, DJ 28/6/2004; EDcl no REsp 369.527-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 251.058-SP, DJ 8/4/2002. REsp 145.676-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/6/2005.

    INTEIRO TEOR:

    EMBARGOS. DEVEDOR. EXECUÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO. A Turma reafirmou que terá caráter definitivo a execução quando os embargos de devedor são julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, caso em que prosseguirá com essa característica quanto ao que for mantido, ao que foi julgado improcedente nos embargos. Precedentes citados: REsp 304.215-SP, DJ 5/11/2001; EREsp 440.662-RS, DJ 13/12/2004, e EREsp 195.742-SP, DJ 4/8/2003. REsp 525.432-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/6/2005.

    QUINTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRAZO EXCESSIVO. A Turma concedeu a ordem por configurar constrangimento ilegal a prisão preventiva dos réus (arts. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP), mantida desde a sentença de pronúncia (dois anos) em que, não obstante os incidentes processuais atribuídos aos réus e a desistência dos recursos cabíveis, ocorre, ademais, demora no julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda sem data prevista. Precedentes citados: HC 18.516-MG, DJ 11/3/2002; HC 11.654-BA, DJ 27/3/2000, e HC 9.883-RJ, DJ 22/11/1999. HC 38.461-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/6/2005.

    SEXTA TURMA

    INTEIRO TEOR:

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FURTO EM SUPERMERCADO. MÉDICO. A Turma concedeu a ordem ao médico, acusado de furto em supermercado (02 litros de leite, 04 pilhas e 02 anti-sépticos), fato eventualmente criminoso, mas que não justifica o constrangimento ilegal pela demora do inquérito policial, em razão do princípio da insignificância (art. 163, CP). HC 39.599-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/6/2005.