Informativo do STJ 132 de 03 de Maio de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
SEGUNDA TURMA
REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma decidiu que a remessa oficial devolve ao Tribunal a causa na sua integralidade e permite a redução dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Contudo a Min. Relatora ressalvou seu ponto de vista, entendendo que, conforme a moderna processualística, é necessário que se restrinjam os privilégios da Fazenda Pública, estabelecendo tratamento igualitário entre as partes. Mantida a abrangência e o privilégio, por força da remessa oficial, a Fazenda Pública, autarquias e fundações, alegando que o Tribunal não teria examinado tal ou qual questão que estaria obrigado a examinar, recorreriam ao Superior Tribunal, aumentando desnecessariamente os recursos especiais. Precedentes citados: REsp 100.596-BA, DJ 24/11/1997; REsp 163.872-MG, DJ 16/11/1998; REsp 143.909-RS, DJ 12/4/1999, e REsp 212.504-MG, DJ 9/10/2000. REsp 373.834-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/5/2002.
TERCEIRA TURMA
DANO MORAL. CONTA-CORRENTE. LANÇAMENTO. Afastada a indenização por danos morais pleiteada por correntista de banco ao fundamento de que o débito automático sem sua autorização não acarretou prejuízo moral, porquanto inexiste nos autos menção de que tenha havido devolução de cheque ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito. REsp 409.917-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/4/2002.
CONCORDATA PREVENTIVA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. Trata-se de saber se, com a suspensão de todas as ações e execuções após o processamento da concordata preventiva, decorre a conseqüência de que não subsistem os atos de constrição já efetuados. Na concordata, os bens continuarão em poder do concordatário que poderá administrá-los sob fiscalização e deles não poderá dispor. Cessando a execução, cessam a penhora e a apreensão judicial, continuando os bens em poder do concordatário, sem qualquer outro controle que o do juízo da concordata. A sentença do art. 161, § 1º, II, do Dec. n. 7.661/1945 é mandamental. O juiz determina a suspensão na própria sentença, que é bastante para que a entrega dos bens seja efetuada. REsp 343.798-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.
DANO MORAL. CF/1988. O Tribunal a quo não reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais ao argumento de que esse só veio a ocorrer com a CF/1988. A Turma deu provimento ao recurso porque mesmo antes da promulgação da citada Constituição já se admitia a reparação do dano moral. Além do mais o dano material, em virtude da morte, é evidente (art. 1.537 do CC), e o dano moral é distinto, não se confundindo a hipótese com a da Súm. n. 491-STF. REsp 219.653-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.
AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM. CONCORDATÁRIA. A ineficácia, em relação à massa, da alienação realizada pela falida, enquanto concordatária, de bens integrantes de seu patrimônio, ainda que de boa-fé o terceiro adquirente, deve ser reconhecida por intermédio de ação revocatória. Precedente citado: REsp 259.265-SP, DJ 20/11/2000. REsp 336.732-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 2/5/2002.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHAS. A recorrente ataca primeiramente sua condenação por litigância de má-fé, que veio a ser confirmada pelo Tribunal a quo, ao argumento de que constitui protelação do feito o arrolar de testemunhas que nada sabem. O juiz fixou a indenização em dez por cento do valor da condenação, mas o art. 18 do CPC refere-se a valor da causa. Isto posto, a Turma entendeu que a condenação não há de ser afastada, tendo em vista que a insistência na oitiva de testemunhas que residiam fora da comarca nada acrescentou ao juízo. Entendeu, também, que a indenização deverá ser fixada sobre o valor da causa (art. 18, § 2º, CPC) e que a fixação do ressarcimento do dano moral em cem salários-mínimos para cada um dos autores, por tratar-se de morte, não é abusivo. Somente se admite a reforma do quantum arbitrado a título de danos morais no caso de irrisoriedade ou abusividade. REsp 228.249-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSPORTE DE CORTESIA. A matéria cuida da responsabilidade civil por transporte desinteressado, de simples cortesia. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nesse caso, há relação de natureza contratual. Não se aplica o disposto no art. 20, § 5º, do CPC às hipóteses de responsabilidade objetiva e de culpa contratual, incluindo-se, na categoria de responsabilidade objetiva, o caso de indenização devida em razão da culpa do preposto, identificada como responsabilidade por fato de terceiro. O critério de incidência do percentual advocatício sobre a base da condenação estabelecida naquele artigo prevalece em casos como o de atropelamento, em que a ação de indenização se funda em ilícito absoluto, no pressuposto da culpa aquiliana. Desta forma, a Turma entendeu que, no caso, não se aplica o mencionado dispositivo porque a responsabilidade civil deriva de uma relação contratual. REsp 67.304-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.
QUARTA TURMA
AÇÃO MONITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em ação monitória interposta para cobrança de seguro de vida em grupo, o banco demandado requereu o chamamento ao processo da seguradora, que fora contratada pelo banco e por sua corretora para garantir o seguro, mas o juiz indeferiu o chamamento. A parte agravou, mas o Tribunal a quo negou provimento. A Turma não conheceu do recurso, ao argumento de que naquele procedimento é inadmissível o chamamento a juízo do obrigado solidário (art. 77, I, CPC) com suspensão do processo (art. 79 do CPC) a pedido do réu que não embargou. Ressaltou-se, ainda, que o chamamento ao processo do fiador ou do devedor solidário é afeito ao procedimento ordinário, tanto que é expressamente proibido no procedimento sumário (art. 280, I, do CPC). Na ação monitória, a qual tende à formação de título executivo contra o demandado, somente admite a defesa pelos embargos (art. 1.102c do CPC). O Min. Sálvio de Figueiredo, no caso concreto, acompanhou o Min. Relator, ressalvando a possibilidade de reexame em outra oportunidade. REsp 337.683-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.
SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. INSOLVÊNCIA. O veículo danificado em acidente era segurado por uma companhia de seguros, que pagou os danos cumprindo seu contrato. Depois interpôs ação de ressarcimento contra a empresa causadora do acidente, que por sua vez denunciou à lide outra empresa seguradora, com quem tinha contrato de seguro. A ação e a denunciação foram julgadas procedentes. Na fase de execução, como a empresa causadora do dano (ré na ação de cobrança) não possuía bens, foi deferida a penhora de bens de sua seguradora (condenada em ação secundária de denunciação da lide). É contra essa constrição que a seguradora da causadora do dano se insurge. Assim o recurso versa sobre a possibilidade ou não de ser efetuada essa penhora de bens da denunciada à lide, sem que antes tenha havido o desembolso por parte da denunciante. A Turma não conheceu do recurso, argumentando que, insolvente o causador do dano, o crédito do lesado, reconhecido em sentença, pode ser cobrado diretamente da sua seguradora denunciada à lide. Não sendo também requisito para a execução do contrato de seguro o prévio pagamento por parte do segurado quando ficar comprovado sua impossibilidade pela insolvência. REsp 397.229-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.
DEPÓSITO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em ação ordinária revisional de contrato de mútuo, em que a parte discute a existência de débito ou seu valor, não existe disposição em lei que lhe recuse o direito de requerer a tutela antecipada para o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do valor que ache devido, por sua conta e risco. Outrossim o art. 273 do CPC não expressa nenhum empecilho. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. REsp 383.129-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.
MS. FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Grupo Executivo de Assistência Patronal/Fundação de Seguridade Social (GEAP) é entidade de direito privado, regida por legislação própria, embora tenha diretores nomeados pelo governo. Portanto seus administradores não praticam ato de autoridade, quer por ato próprio ou delegado, mas apenas ato de gestão e contra estes não cabe mandado de segurança. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. REsp 362.928-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.
CDC. CONCURSO. PRÊMIO. A Turma não conheceu do recurso de empresa de refrigerante que se recusou a pagar prêmio de concurso instituído por ela, ao argumento de que a impressão dos números das chapinhas do refrigerante eram de baixa qualidade e, sendo defeituosos, dificultavam a leitura da numeração vencedora. Explicitou a Turma que a promoção feita com intuito de aumentar as vendas, estimulando o interesse do consumidor, insere-se na atividade comercial da empresa, logo é uma relação de consumo. Sendo assim, se a empresa auferiu benefícios com a campanha publicitária, não pode se esquivar do pagamento do prêmio, pois atitudes como essa o CDC não permite. Outrossim não procede a alegação da empresa de que, na espécie, incidiria a regra do art. 17, § 2º, do Dec. n. 70.951/1972, porque esse dispositivo isenta a responsabilidade da fornecedora somente quando o defeito ou vício tiver sido comprovadamente produzido pelo consumidor. Precedente citado: REsp 302.174-RJ, DJ 15/10/2001. REsp 396.943-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.
REGISTRO. IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. ÁREA. Após dez anos, com a citação de todos os confrontantes, alienantes, co-herdeiros etc., sem qualquer impugnação no decurso do prazo legal, o juiz considerou que a pretensão dos autores era de modificação e não de alteração de registro, extinguindo o processo por impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal a quo confirmou essa decisão. A Turma deu provimento ao recurso, cassando a sentença para que o processo prossiga, por entender ser possível que, nesse caso, a retificação do registro seja feita pelo procedimento administrativo previsto na Lei dos Registros Públicos (art. 213 da Lei n. 6.015/1973). Precedentes citados: REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995, e REsp 9.297-RJ, DJ 7/10/1991. REsp 343.543-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.
QUINTA TURMA
ASSISTÊNCIA. CONEXÃO. As impetrantes alegavam existir conexão entre duas ações penais instauradas em comarcas distintas para a apuração de dois homicídios, um tendo como vítima a sua genitora, e o outro, o possível executor do primeiro delito, morto, provavelmente, pelos mandantes desse crime a pretexto de queima de arquivo. Pugnavam ser admitidas como assistentes de acusação na segunda ação, em razão de estarem assim atuando na primeira. Ressaltando que a análise da alegada conexão demandaria apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em sede de MS, a Turma entendeu que o rol dos arts. 268 e 31 do CPP é taxativo, não havendo previsão legal a amparar o pleito das impetrantes, que não possuem qualquer relação de parentesco com o suposto executor de sua mãe. RMS 11.585-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/5/2002.
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. PARCELAMENTO. DÉBITO FISCAL. Trata-se da extinção ou não da punibilidade quando há parcelamento do débito antes da denúncia pelo delito de sonegação fiscal relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias. A Turma acolheu a proposição do Min. Relator para que, na forma dos arts. 14, II, e 34, XII, do RISTJ, os autos do RHC sejam remetidos à apreciação da Terceira Seção. RHC 11.598-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, em 2/5/2002.
PENA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PRESÍDIO. Não se permite cumprir em presídio, mesmo em cela especial, a pena substitutiva de limitação de fim de semana. O condenado faz jus a cumpri-la em seu domicílio na falta de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. HC 19.674-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/5/2002.
LATROCÍNIO. MOTORISTA. FUGA. O paciente previamente combinou com outros a prática do roubo contra caminhoneiro, a ser perpetrado mediante arma de fogo. Ficou responsável por levar os assaltantes ao local do delito e ali os aguardar para ser-lhes batedor ou auxiliar na eventual fuga, o que aconteceu após morto o caminhoneiro, restando não subtraído o caminhão. Condenado pela prática de latrocínio (Sum. n. 610-STF), alega em HC que só poderia ser condenado pela de roubo. Ressaltando que há co-autoria funcional, a Turma entendeu que o roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3º, in fine, do CP) configura-se tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente) quanto na preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo) e que respondem pelo latrocínio todos os agentes quando há previsibilidade do resultado, que ocorre quando eles têm ciência de que se está empregando arma na prática do crime. Entendeu, também, que a participação de somenos (art. 29, § 1º, do CP) não se confunde com a mera participação menos importante (art. 29, caput, do CP). Essa apenas pode influir nas circunstâncias judiciais, enquanto que aquela sim enseja efeito minorante. Precedentes citados do STF: HC 74.861-SP, DJ 27/6/1997, HC 74.949-SP, DJ 15/8/1997, e HC 77.389-SP, DJ 26/3/1999; do STJ: REsp 64-SC, DJ 10/10/1989, e HC 8.822-MG, DJ 18/10/1999. HC 20.819-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/5/2002.
SEXTA TURMA
INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. A Turma denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento de que a falta de intimação do defensor do paciente para a expedição da precatória visando à audiência de vítimas e de testemunhas da acusação caracteriza nulidade relativa, devendo ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Note-se que não houve demonstração de efetivo prejuízo, tendo sido, inclusive, nomeado defensor ad hoc, incidindo, assim, a Súm. n. 155-STF. Precedentes citado do STF: RTJ 662/380; do STJ: RHC 8.260-PR, DJ 22/3/1999. HC 18.730-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/5/2002.