Art. 3º, §4º - A aprovação das modificações de que tratam os §§ 2º e 3º fica condicionada a parecer prévio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 2º - Na hipótese de parecer contrário do IPHAN, o Poder Executivo definirá área alternativa para a localização da feira, mediante negociação com as entidades representativas dos feirantes.