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Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de maio de 1996


Art. 1º

E permitida a ocupação onerosa de área contígua aos lotes dos blocos comerciais do Comércio Local Sul de Brasília - RA I, conforme critérios definidos por esta Lei, cuja receita arrecadada será destinada, na proporção de vinte por cento, ao Núcleo de Assistência Judiciária da Vara da Infância e da Juventude.

Art. 2º

A ocupação de que trata o artigo anterior deverá atender aos seguintes pré-requisitos:

I

o acréscimo ao módulo básico deverá ter 6m (seis metros) entre o bloco comercial e o limite da superquadra;

II

o acréscimo ao módulo básico das extremidades externas dos blocos comerciais, nas laterais, deverá ter 4,05m (quatro metros e cinco centímetros) nas quadras 300 e 400 e 5,60 (cinco metros e sessenta centímetros) nas quadras 100 e 200;

III

é vedado todo e qualquer desmembramento da loja original;

IV

a ampliação proposta para a loja será destinada à extensão da atividade desenvolvida no lote, não sendo permitida mais de um alvará por lote;

V

é permitida a construção de subsolo e térreo nos limites definidos nos incisos I e II, cuja altura máxima será definida pela altura dos pisos dos pavimentos superiores das lojas;

VI

deverão ser colocados pela Administração Regional marcos com as alturas máximas nos cantos limites dos acréscimos;

VII

é proibida qualquer utilização fora dos limites dos avanços permitidos;

VIII

o acréscimo permitido deverá constituir-se em um conjunto arquitetônico harmônico e único, não tendo características de apêndice ou de precariedade.

Parágrafo único

Entende-se por módulo básico a parcela do lote com dimensões de 10m (dez metros) por 3,5 (três metros e cinquenta centímetros).

Art. 3º

Os projetos executivos deverão ser aprovados pelo IPHAN - Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 4º

Serão desafetadas as áreas públicas a que se refere o art. 2° em seus incisos I e II passando à categoria de bem dominial com as seguintes metragens máximas por módulo básico graficadas no Anexo I desta Lei:

I

21 m² (vinte e um metros quadrados) para a faixa situada entre o bloco comercial e o limite da faixa verde da superquadra;

II

64,80 m² (sessenta e quatro metros e oitenta centímetros quadrados) para a faixa lateral dos módulos das extremidades situadas nas quadras 300 e 400;

III

89,60 m² (oitenta e nove metros e sessenta centímetros quadrados) para a faixa lateral do módulo da extremidade situados nas quadrs 100 e 200.

Parágrafo único

Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as audiências públicas deverão:

I

obedecer aos procedimentos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 362, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

apresentar comprovação expressa e ratificada do pressuposto interesse público, no ato da audiência;

III

divulgar a ata da audiência pública:

a

publicando-a no DODF, até 48 horas após sua realização;

b

remetendo-se cópia ao Ministério Público;

c

afixando-a em local de fácil acesso na Administração Regional competente, para conhecimento da comunidade.

Art. 5º

A ocupação a que se refere a presente Lei não será motivo de alienação e será feita somente por concessão real de uso ou concessão de uso.

§ 1º

O contrato para utilização da área de acréscimo será firmado com o proprietário do imóvel.

§ 2º

No caso de alienação do módulo básico, a área objeto de acréscimo, nos moldes desta Lei, deverá obrigatoriamente ser descrita no respectivo contrato.

Art. 6º

No contrato de que trata o artigo 5° constarão, obrigatoriamente, cláusulas que:

I

especifiquem a destinação da área. conforme as normas aplicáveis;

II

estabeleçam as responsabilidades do contratante pela recuperação de quaisquer danos causados à urbanização e à rede de serviços públicos existentes.

Art. 7º

As ocupações de que trata esta Lei têm prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se adaptarem ao projeto executivo aprovado pela Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

A regularidade jurídico - fiscal é requisito para a ocupação das áreas a que se refere esta Lei.

Art. 8º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE ANEXO

Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996