Lei do Distrito Federal nº 1071 de 15 de Maio de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de maio de 1996
E permitida a ocupação onerosa de área contígua aos lotes dos blocos comerciais do Comércio Local Sul de Brasília - RA I, conforme critérios definidos por esta Lei, cuja receita arrecadada será destinada, na proporção de vinte por cento, ao Núcleo de Assistência Judiciária da Vara da Infância e da Juventude.
o acréscimo ao módulo básico deverá ter 6m (seis metros) entre o bloco comercial e o limite da superquadra;
o acréscimo ao módulo básico das extremidades externas dos blocos comerciais, nas laterais, deverá ter 4,05m (quatro metros e cinco centímetros) nas quadras 300 e 400 e 5,60 (cinco metros e sessenta centímetros) nas quadras 100 e 200;
a ampliação proposta para a loja será destinada à extensão da atividade desenvolvida no lote, não sendo permitida mais de um alvará por lote;
é permitida a construção de subsolo e térreo nos limites definidos nos incisos I e II, cuja altura máxima será definida pela altura dos pisos dos pavimentos superiores das lojas;
deverão ser colocados pela Administração Regional marcos com as alturas máximas nos cantos limites dos acréscimos;
o acréscimo permitido deverá constituir-se em um conjunto arquitetônico harmônico e único, não tendo características de apêndice ou de precariedade.
Entende-se por módulo básico a parcela do lote com dimensões de 10m (dez metros) por 3,5 (três metros e cinquenta centímetros).
Os projetos executivos deverão ser aprovados pelo IPHAN - Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Serão desafetadas as áreas públicas a que se refere o art. 2° em seus incisos I e II passando à categoria de bem dominial com as seguintes metragens máximas por módulo básico graficadas no Anexo I desta Lei:
21 m² (vinte e um metros quadrados) para a faixa situada entre o bloco comercial e o limite da faixa verde da superquadra;
64,80 m² (sessenta e quatro metros e oitenta centímetros quadrados) para a faixa lateral dos módulos das extremidades situadas nas quadras 300 e 400;
89,60 m² (oitenta e nove metros e sessenta centímetros quadrados) para a faixa lateral do módulo da extremidade situados nas quadrs 100 e 200.
obedecer aos procedimentos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 362, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
apresentar comprovação expressa e ratificada do pressuposto interesse público, no ato da audiência;
afixando-a em local de fácil acesso na Administração Regional competente, para conhecimento da comunidade.
A ocupação a que se refere a presente Lei não será motivo de alienação e será feita somente por concessão real de uso ou concessão de uso.
No caso de alienação do módulo básico, a área objeto de acréscimo, nos moldes desta Lei, deverá obrigatoriamente ser descrita no respectivo contrato.
estabeleçam as responsabilidades do contratante pela recuperação de quaisquer danos causados à urbanização e à rede de serviços públicos existentes.
As ocupações de que trata esta Lei têm prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se adaptarem ao projeto executivo aprovado pela Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Governo do Distrito Federal.
A regularidade jurídico - fiscal é requisito para a ocupação das áreas a que se refere esta Lei.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE ANEXO