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Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997

Faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de setembro de 1997


Art. 1º

As quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul de Brasília, identificadas pela numeração iniciada por cem, duzentos, trezentos, quatrocentos e setecentos, poderão ser administradas por prefeituras comunitárias ou associações de moradores legalmente constituídas, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º

Fica facultada a transferência para a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 1º dos serviços de:

I

limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, inclusive áreas verdes;

II

coleta seletiva de lixo;

III

segurança complementar patrimonial e dos moradores;

IV

representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.

§ 1º

A taxa de limpeza pública relativa às unidades habitacionais das quadras que optarem por administração própria fica reduzida a cinquenta por cento, a partir do ano subsequente ao da comunicação da opção ao poder público.

§ 2º

As administrações das quadras poderio comercializar o lixo coletado com empresas de reciclagem devidamente credenciadas pelo poder público.

Art. 3º

O plano urbanístico das quadras, em vigor à data da publicação desta Lei, não poderá ser modificado em suas características básicas.

§ 1º

Fica vedada a apresentação de proposta que vise à alteração de gabarito ou ao aumento do número de projeções previstas no plano urbanístico local.

§ 2º

As propostas de modificação de vias de circulação interna ou de áreas verdes, apresentadas pela administração da quadra, deverão ser referendadas por assembleia geral dos moradores, na forma prevista no estatuto.

§ 3º

As áreas de estacionamento interno das quadras poderão ser ampliadas desde que assegurada a taxa mínima de área verde, mediante proposta a ser aprovada pelo Poder Executivo, que as delimitará.

§ 4º

A aprovação das modificações de que tratam os §§ 2º e 3º fica condicionada a parecer prévio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 4º

Poderio ser fixados, nos limites externos das áreas das quadras ou conjuntos, obstáculos que dificultem a entrada e a saída de veículos e que não prejudiquem nem coloquem em risco o livre acesso de pessoas.

Parágrafo único

Fica vedada a construção de cercas ou similares, mesmo que cerca verde.

Art. 5º

A contratação de serviço complementar de segurança, vigilância ou sistema similar pela administração das quadras fica condicionada à aprovação de proposta detalhada a ser apresentada à Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único

O sistema de segurança de que trata o caput poderá prever controle de entrada e saída de veículos da quadra, sem comprometer o direito de ir e vir dos cidadãos.

Art. 6º

As prefeituras comunitárias ou as associações de moradores legalmente constituídas poderão cobrar taxas de manutenção e conservação aos proprietários de unidades habitacionais das quadras por elas administradas.

§ 1º

A fixação das taxas e sua destinação serão objeto de decisão em assembleia geral, com o quorum previsto nos respectivos estatutos.

§ 2º

As decisões da assembleia, tomadas em cada caso pelo quorum que o estatuto da administração fixar, tornam-se obrigatórias a todos os proprietários das unidades habitacionais da respectiva quadra.

§ 3º

O Poder Executivo reservará e delimitará áreas nas quadras para a construção de sede das prefeituras comunitárias ou associações de moradores de que trata esta Lei.

Art. 7º

Reverterão às administrações das respectivas quadras cinquenta por cento do valor das taxas cobradas pelo poder público por ocupação de áreas públicas.

Art. 8º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios e outros ajustes com as prefeituras comunitárias ou associações de moradores legalmente constituídas para a realização de serviços públicos de fornia descentralizada.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1713 de 03 de Setembro de 1997