Lei Estadual do Paraná13.226 de 17/07/2001Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e reconhecer os débitos da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), incluindo-os no parcelamento da Administração Direta do Estado junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, consolidados até a data da assinatura do parcelamento e a dar em garantia quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, observadas as determinações da Medida Provisória nº 2.129-9 e suas reedições.