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Lei Estadual do Paraná nº 13226 de 17 de Julho de 2001

Autoriza o Poder Executivo a assumir e reconhecer os débitos da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no valor e condições que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e reconhecer os débitos da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), incluindo-os no parcelamento da Administração Direta do Estado junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, consolidados até a data da assinatura do parcelamento e a dar em garantia quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, observadas as determinações da Medida Provisória nº 2.129-9 e suas reedições.

§ 1º

Fica autorizada APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina a restituir os valores pagos pelo Tesouro do Estado em decorrência do parcelamento, atendidas as condições estabelecidas em acordo a ser firmado entre a APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e o Estado do Paraná.

§ 2º

As condições de pactuação estabelecerão, dentre outros aspectos:

I

A restituição, por parte da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, do valor das parcelas mensais no prazo estabelecido no acordo, a fim de garantir a manutenção do montante global da receita líquida do Estado, conforme a definição da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

A forma de ressarcimento integral do Estado pelos prejuízos decorrentes de eventual inadimplência da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.

Art. 2º

Mensalmente a APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina encaminhará ao Tesouro do Estado e à Comissão de Fiscalização da Assembléia Legislativa do Estado, guia de recolhimento ao Tesouro do Estado, com descritivo contábil.

Art. 3º

A autorização de que trata esta Lei fica condicionada à obtenção de prazo de parcelamento de 240 (duzentos e quarenta) meses e ao cumprimento das demais normas e formalidades aplicáveis à operação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13226 de 17 de Julho de 2001